Processo 0001095-59.2025.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001095-59.2025.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001095-59.2025.5.18.0003 RECORRENTE: FRANCISCA CHAGAS DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCA CHAGAS DE FIGUEIREDO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001095-59.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : FRANCISCA CHAGAS DE FIGUEIREDO ADVOGADO : MATEUS CARVALHO DO COUTO RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADOS : APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA E OUTROS RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA,           Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC Nº 103/2019. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. NATUREZA CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas trabalhistas formulados por empregado público em face de empresa de economia mista, após a aposentadoria voluntária do autor, ocorrida em 2023, sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda proposta por empregado público que, após aposentadoria voluntária concedida sob a vigência da EC nº 103/2019, manteve o exercício da função, discutindo-se a natureza jurídica do vínculo remanescente e o reflexo na extinção contratual.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria de empregado público, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, atrai a incidência do art. 37, § 14, da Constituição Federal, que impõe a extinção do vínculo laboral, conferindo à relação jurídica natureza constitucional-administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 606 de Repercussão Geral, define que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum para o julgamento da controvérsia. 5. Inexiste competência da Justiça do Trabalho para anular de ofício contrato de trabalho ou determinar a aplicação da Súmula 363 do TST em período posterior à aposentadoria, isto é, que a matéria transcende o vínculo celetista.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada provido.   Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas que envolvam a extinção do vínculo e o pagamento de verbas rescisórias de empregado público aposentado após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. A aposentadoria de empregado público, nos moldes do art. 37, § 14, da CRFB/88, transmuda a natureza do vínculo para jurídico-administrativa, afastando a competência da Justiça do Trabalho.   Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, § 14 e art. 114, I; EC nº 103/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606 (RE 655283); TST, AIRR-0010765-66.2022.5.15.0147.       RELATÓRIO   Pela r. Sentença de ID 9db04af, o Exmo Juiz RODRIGO DIAS…

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