Processo 0001095-61.2026.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001095-61.2026.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Precat 0001095-61.2026.5.17.0000 REQUERENTE: RENATO DE FRAGA RODRIGUES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e0b802 proferida nos autos. DECISÃO - PRECATÓRIO REGULAR Tratam os autos do Ofício Precatório ID d247d2a (ID de origem 992ee39), pré-cadastro GPrec nº17157, expedido no processo de origem PJe 1º Grau 0000311-82.2020.5.17.0004 para execução dos valores devidos ao autor da ação em face da entidade devedora EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, e migrada ao presente ambiente do PJe 2º Grau para análise dos requisitos formais de regularidade. A competência para referida análise, bem como para requisitar os valores ao ente público e determinar o pagamento, é exclusiva da Presidência do Tribunal, consoante artigo 100, § 6º da Constituição Federal e artigo 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021. Por meio da certidão de ID 1c60076, a Coordenadoria de Precatórios relata que apesar de constar no ofício a data-base 03/03/2026, os valores requisitados se referem a última planilha de cálculos disponível com data-base em 31/03/2026, conforme ID d247d2a. Relata, ainda, que constam os demais dados e informações, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, inclusive os dados bancários do beneficiário, conforme exigência do art. 14º da Resolução CSJT nº 314/2021. À análise. A data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, nos termos do inciso VII do art. 2º da Resolução CNJ nº 303/2019, e a partir dela, é que são realizadas as atualizações de cálculo nos moldes preconizados pelo artigo 12-A e seguintes da Resolução CSJT 314/2021, especial o artigo 12-D, § 3º que assim dispõe: "art. 12-D § 3º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 12-A e 12-B, poderão retroagir a período anterior ao da data-base da expedição do precatório." Desta feita, a correta indicação da data-base no ofício precatório se faz peça fundamental para garantir a exata atualizações dos valores devidos. Não obstante, conquanto os valores consignados no ofício precatório se referem a data-base de 31/03/2026, conforme planilha de cálculos de ID e355b5e, constou equivocadamente a data-base no ofício 03/03/2026. Em razão do evidente erro material, aplica-se o § 8º do art. 7º da Resolução CSJT 314/2021 que dispõe que “o preenchimento do oficio com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação da informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o Tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do oficio precatório” . Além do mais, quanto aos outros dados e informações, verifico que o Ofício Precatório de Id d247d2a e o respectivo pré-cadastro nº17157, junto ao GPrec - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios -, estão regulares e atendem às normas disciplinadoras constantes do art. 100, § 5º da Constituição Federal e arts. 1º, 3º, 7º §1º, 13, bem como 15, “a” e “b” da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  Diante do exposto, e com fulcro na competência da Presidência para examinar a regularidade formal das requisições de pagamento, a teor do art 15, "a", da Resolução CSJT nº 314/2021:  I. Defiro a autuação do Precatório referente ao Ofício Requisição…

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