Processo 0001095-63.2014.8.05.0033

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001095-63.2014.8.05.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Buerarema
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BUERAREMA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001095-63.2014.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BUERAREMA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ALAN CLAYTON SANTANA NOGUEIRA Advogado(s):     SENTENÇA   I. RELATÓRIO     Vistos etc. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ALAN CLAYTON SANTANA NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme denúncia de ID 179252454.  O Ministério Público, em manifestação de ID 527980378, noticiou a juntada da certidão de óbito do acusado, constante no ID 384991094. Em razão do falecimento, requereu a declaração de extinção da sua punibilidade.   Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designada. É o breve relatório. Decido.     II. FUNDAMENTAÇÃO     A pretensão do Ministério Público merece acolhimento.  A morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade, conforme expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que o artigo 107, inciso I, do Código Penal, é categórico ao dispor que a punibilidade se extingue pela morte do agente.   No caso em tela, a prova do falecimento do acusado ALAN CLAYTON SANTANA NOGUEIRA está devidamente consolidada nos autos por meio da Certidão de Óbito acostada ao processo sob o ID 384991094, documento dotado de fé pública e que não deixa margem para dúvidas.  O artigo 62 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece o procedimento a ser adotado diante de tal fato, determinando que, no caso de morte do acusado, o juiz, à vista da certidão de óbito, declarará extinta a punibilidade.  Dessa forma, comprovado o óbito do réu, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, cessando para o Estado o direito de exercer o jus puniendi.     III. DISPOSITIVO     Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:  a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALAN CLAYTON SANTANA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 62 do Código de Processo Penal, em razão de seu falecimento, devidamente comprovado pela certidão de óbito de ID 384991094.  Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Secretaria Virtual, 27 de abril de 2026.   ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0

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