Processo 0001095-63.2025.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA MSCiv 0001095-63.2025.5.11.0000 IMPETRANTE: CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA/RR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MARCIA NUNES DA SILVA BESSA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) CONSTRUTORA PORTO LTDA - ME, de parte do Acórdão de Id cb3b0fa, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26033120510949900000015896489?instancia=2 , bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "EMENTA Direito processual do trabalho. Mandado de segurança. Bloqueio judicial de crédito contratual de empresa privada junto ao poder público. Distinção do precedente da ADPF nº 485/STF. Segurança denegada. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por empresa contratada pelo Estado de Roraima contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista que, em reclamação trabalhista, determinou o bloqueio de eventuais créditos contratuais da impetrante junto ao ente público, para garantia de futura execução. A impetrante sustenta violação aos arts. 2º e 167, VI e X, da CF/1988 e ao precedente vinculante da ADPF nº 485/STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio de crédito contratual de empresa privada junto ao poder público equivale à constrição de verbas públicas, vedada pelo STF na ADPF nº 485; e (ii) saber se o mandado de segurança é o meio adequado para o reexame da legitimidade ativa do sindicato na ação trabalhista originária. III. Razões de decidir 3. O precedente da ADPF nº 485/STF proíbe o bloqueio, a penhora e o sequestro de verbas estaduais destinadas ao pagamento de débitos trabalhistas de empresas contratadas. A hipótese dos autos não se amolda a esse núcleo: a ordem judicial recaiu sobre crédito de titularidade privada da empresa executada, devido pelo Estado em razão de contrato civil de prestação de serviços, e não sobre conta, receita ou orçamento público. O distinguishing é impositivo. 4. A retenção judicial opera entre a liquidação do empenho e a ordem de pagamento, etapa em que o valor já integra o patrimônio da empresa contratada. Não há violação à sistemática dos precatórios prevista no art. 100 da CF/1988. 5. O mandado de segurança não é o meio adequado para o reexame do mérito da ação trabalhista originária, incluindo a análise da legitimidade ativa da parte sindical, matéria que deve ser suscitada e dirimida na fase de conhecimento, pelo juízo de primeiro grau, com contraditório pleno. IV. Dispositivo e tese 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de crédito contratual de titularidade de empresa privada, a ser recebido de ente público em razão de contrato civil de prestação de serviços, não se equipara à constrição de verbas públicas vedada pelo STF na ADPF nº 485, pois recai sobre o patrimônio da empresa executada, e não sobre o orçamento ou as contas do Estado. 2. O mandado de segurança não é via adequada para o reexame de questões de mérito da ação trabalhista originária, como a legitimidade ativa sindical, cuja análise compete ao juízo de primeiro grau na fase de conhecimento. 3. A ausência de demonstração de direito líquido e…
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