Processo 0001095-67.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001095-67.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargador Eduardo Pugliesi
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO PUGLIESI AR 0001095-67.2026.5.06.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE SANHARO RÉU: ANDRE JEFFERSON NUNES CINTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d20779 proferida nos autos. PROC. Nº TRT 0001095-67.2025.5.06.0000 (AR) Autor : MUNICÍPIO DE SANHARÓ Réu : ANDRÉ JEFFERSON NUNES CINTRA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, proposta por MUNICÍPIO DE SANHARÓ, em que, com base no art. 966, V, do CPC, pretende a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista n. 0000065-08.2025.5.06.0331, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução no processo principal. Na petição inicial (ID 71a6d35), o Município autor alega que, na reclamação trabalhista originária, o réu postulou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da relação mantida com o Município. E que, na sentença rescindenda, o Juízo do 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo vínculo empregatício celetista no período de 01/11/2021 a 23/01/2025, sob o fundamento de desvirtuamento da contratação temporária, condenando o ente público ao pagamento de aviso-prévio indenizado proporcional, férias simples, proporcionais e em dobro acrescidas do terço constitucional, 13º salários integrais, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, bem como horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com os respectivos reflexos legais. Afirma que a decisão transitou em julgado em 30/01/2026, tornando cabível o ajuizamento da presente ação rescisória. Alega a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ao argumento de que a sentença aplicou equivocadamente os Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo vínculo empregatício e deferindo verbas incompatíveis com a natureza da contratação temporária realizada pela Administração Pública. Defende que, ainda que se admitisse a existência de irregularidade na contratação, os efeitos jurídicos deveriam se limitar àqueles expressamente reconhecidos pela jurisprudência consolidada, não sendo cabível o deferimento de verbas típicas de contrato de trabalho válido, tais como aviso-prévio, férias, 13º salário e horas extras com reflexos. Sustenta, ainda, afronta à Súmula n. 363 do Tribunal Superior do Trabalho e ao Tema Repetitivo n. 233 do TST, segundo os quais a contratação irregular pela Administração Pública gera apenas o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS. Em reforço à sua tese, colaciona precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, segundo afirma, limitam os efeitos das contratações nulas ou irregulares perante a Administração Pública. Desse modo, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos atos executórios praticados nos autos da reclamação trabalhista originária, sob o argumento de risco de expedição de requisição de pagamento e consequente prejuízo ao erário. Ao final, postula a procedência da ação para rescindir a sentença transitada em julgado e, em novo julgamento da causa, afastar o reconhecimento de vínculo empregatício celetista, julgando improcedentes os pedidos de horas extras, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, mantendo…

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