Processo 0001095-69.2024.5.06.0022

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001095-69.2024.5.06.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS AP 0001095-69.2024.5.06.0022 AGRAVANTE: JAVIER ANDRES PARRAGUEZ HERRERA AGRAVADO: SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d0b185 proferida nos autos. AP 0001095-69.2024.5.06.0022 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JAVIER ANDRES PARRAGUEZ HERRERA INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) Recorrido:   Advogado(s):   SPORT CLUB DO RECIFE - EM RECUPERACAO JUDICIAL MARCIA RINO MARTINS DE ARAUJO (PE12923)   RECURSO DE: JAVIER ANDRES PARRAGUEZ HERRERA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8f19b87; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id c03bc56). Representação processual regular (Id 940f1aa). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º; artigo 7º; artigo 114 da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A competência para a execução dos créditos decorrentes de processo de empresas em recuperação judicial já se encontra pacificada nos Tribunais, cabendo à Especializada apenas a constituição dos referidos créditos, o que foi feito no caso dos autos. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005), o que reflete a hipótese dos fólios. Também pontuo que o entendimento do C. TST preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Tendo isso em vista, no caso dos autos, as constrições judiciais devem ficar por conta do juízo da recuperação judicial, responsável por centralizar todos os créditos contra o recuperando e promover a alienação de bens necessária a satisfazer os credores da instituição. Esclareço ainda que já foi decidido pelo E. STF no RE 583.955 que a possibilidade de execução, nesta Especializada, simultaneamente ao processo de recuperação judicial, poderia frustrar o sucesso desta, bem como o pagamento dos diversos credores que tiveram seus créditos habilitados no processo da recuperação. Cabe a esta Justiça Especializada, então, o acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas e determinação da expedição da certidão pela Justiça do Trabalho para…

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