Processo 0001095-72.2025.5.08.0121

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001095-72.2025.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001095-72.2025.5.08.0121 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: MAILSON DA SILVA PONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c741a80 proferida nos autos. ROT 0001095-72.2025.5.08.0121 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGROPALMA S/A ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA (PA36673) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido:   Advogado(s):   MAILSON DA SILVA PONTES KALLYD DA SILVA MARTINS (PA015246) MIGUEL RESQUE SANTIAGO (PA22241) RECURSO DE: AGROPALMA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id f3c47e6; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 573975e). Representação processual regular (Id 94a386e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6bc1861: R$ 3.521,74; Custas fixadas, id 6bc1861: R$ 70,43; Condenação no acórdão, id cc9af88: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id cc9af88: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1276301: R$ 20.000,00; Custas processuais pagas no RR: idda462d6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em relação ao adicional de insalubridade. Alega que o acórdão viola os artigos 489, II, do CPC e 832 da CLT e afronta o artigo 93, IX, da CF, porque incorreu em omissão quanto à "necessidade da realização de perícia com fundamento no artigo 195 da CLT, além de não ter atentado também à Súmula 448 do C. TST e entendimento vinculante do TST no tema 231." Aduz que "o que se observa no caso em questão é que o art. 195 da CLT, a Súmula 448 do C. TST e o entendimento vinculante do tema 231 do TST, foram colocados à margem da decisão guerreada, a qual, data vênia, não é, e nem pode ser maior do que a Constituição Federal que norteia e alicerça todo o direito brasileiro, seja público ou privado". Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "(...) O art. 7º, XXII, da CF/1988 dispõe que os trabalhadores urbanos e rurais possuem direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, o empregador tem o dever de zelar pelo local de trabalho de seus empregados, a fim de proporcionar-lhes um meio ambiente de trabalho seguro e saudável. O ônus de comprovar que o trabalho teria sido realizado nas condições estabelecidas na norma constitucional supra recai sobre a reclamada, uma vez que é o empregador o responsável pelo projeto, montagem, instalação, utilização e conservação do ambiente de trabalho (Art. 157 I e II da CLT), bem assim pela promoção do meio ambiente do trabalho equilibrado, na forma do artigo…

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