Processo 0001095-75.2024.5.19.0000
TRT19 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0001095-75.2024.5.19.0000 REQUERENTE: CESAR ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e6f3d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a habilitação da sucessora Lourinete Santos no Juízo da Execução, conforme despacho de ID 2dfa127, determina-se: 1. Inclua-se o nome da referida sucessora na autuação deste processo e no sistema GPREC como terceiro interessado. 2. Verifique-se a regularidade da situação cadastral das credoras na Receita Federal, conforme consta dos autos, tudo em observância à exigência contida no artigo 23, § 1º, da Resolução TRT19ª nº 294/2023 e no artigo 18, caput, da Resolução CSJT nº 314/2021; 3. Assim, considerando a disponibilidade do valor para pagamento desta RPV, libere-se o crédito do(a) beneficiário(a) originário em favor da sucessora, observando-se o depósito dos autos e os dados bancários informados no ID 82fe22a; 4. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, a Resolução Administrativa deste Regional nº 294, de 05 de julho de 2023, em cumprimento ao disposto nas Resoluções nºs 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, e CSJT, de 22 de outubro de 2021, estabelece que: "Art. 11 [...] §1º [...] §6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução." (destaque nosso) Pois bem. Tendo em vista que houve destaque do valor de de honorários advocatícios contratuais no ofício precatório, transfira-se para a conta bancária da advogada indicada no ID 82fe22a. Caso a parte beneficiária ou advogado(a) apresente novos dados bancários antes da expedição do(s) alvará(s), fica desde já, autorizado que a respectiva liberação de valores seja feita considerando os dados atualizados informados; 5. Proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e tributárias, caso incidentes. 6. Após o pagamento, promova-se o registro de quitação no sistema GPrec, bem como o lançamento do movimento específico no PJe; 7. Cumpridas todas as determinações, e na inexistência de outras pendências, arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes e ao juízo da execução. MACEIO/AL, 30 de abril de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - C.R.F.D.S.
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