Processo 0001095-79.2021.5.14.0401
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0001095-79.2021.5.14.0401 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073c69f proferido nos autos. DESPACHO A parte executada, na manifestação de id 1674e0e, requereu a extinção do feito ao argumento de (i) ausência da qualificação dos herdeiros, (ii) impossibilidade da execução dos honorários. A parte substituta, na manifestação de id 9ed9308, apresentou os dados dos herdeiros da parte substituída, requerendo o prosseguimento do feito. Intimada quanto, a parte executada se manteve inerte. Considerando a apresentação da qualificação dos herdeiros da parte substituída, reputo prejudicado o requerimento de id 1674e0e. Ante o exposto, por meio da petição de id. 9ed9308 noticiou-se o falecimento da parte substituída, Sra Maria Eusa da Silva, conforme comprova a certidão de óbito de id. 467c164, o que faz aplicável a hipótese do art. 110 do CPC, com a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores legais. Na mesma petição, foi informado que a parte substituída era viúva, tendo deixado os seguintes herdeiros: 1) Edivaldo Neri Da Silva, filho, conforme id 127370d, 2) Maria Eucimar Da Silva Apolinario, filha, conforme id 6a70594, 3) Raimundo Nery Da Silva, filho, conforme id e1f1f09. Afirmou-se, ademais, que se apresentaram como herdeiros da parte substituída o Sr. Eudo Almeida Neres, bem como a Sra. Joana Raimunda de Neris Camargo, entretanto, esses não conseguiram provar a alteração de nome da parte substituída de Maria Eusa da Silva para Maria Euça de Neres, motivo pelo qual deixou-se de apresentar as qualificações desses. Embora os demais documentos permitam inferir o vínculo de parentesco alegado, a divergência quanto ao nome da parte substituída constitui circunstância que recomenda maior cautela, porquanto a sucessão processual pressupõe a correta identificação dos sucessores da parte falecida. Nesse contexto, em observância aos princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da busca da verdade real, reputo prudente esgotar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia antes de deliberar acerca da habilitação dos sucessores. Assim, determino à Secretaria que promova consulta às ferramentas eletrônicas disponíveis a este Regional aptas à obtenção da certidão de casamento da parte substituída ou de outro documento oficial que permita verificar eventual alteração de seu nome civil de "Maria Eusa da Silva" para "Maria Euça de Neres" ou que o Sr. Eudo Almeida Neres e a Sra. Joana Raimunda de Neris Camargo são filhos da parte substituída. Restando infrutífera a diligência, retornem conclusos. RIO BRANCO/AC, 27 de julho de 2026. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE
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