Processo 0001095-79.2025.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001095-79.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: JAQUES SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: ELZENITA MENEZES, ALESSANDRA MENEZES DA FONSECA, JANAINA MENEZES CALVERT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90de32a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação às reclamadas ALESSANDRA MENEZES DA FONSECA e JANAINA MENEZES CALVERT (art. 485, VI, CPC); acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 24/10/2020 (art. 487, II, CPC); e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Ação Trabalhista em que JAQUES SOUSA RODRIGUES contende com ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DA FONSECA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Os demais pedidos são improcedentes. Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. Prazo de cumprimento de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o Reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495, CPC) e poderá ser inscrita – pelo Reclamante ou seu procurador – nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pelos Reclamados, oficie-se a Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN (lei 10.522/2002). Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplentes os Reclamados, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Liquidação por cálculos. Autorizo o abatimento do valor nominal pago ao reclamante, na forma da fundamentação. Juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, Lei 8.212/91. Possuem natureza indenizatória as parcelas deferidas que encontrem correspondente no art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. As demais parcelas possuem natureza salarial. Observe-se a incompetência desta Justiça para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de vínculo de emprego reconhecido (Súmula 368, I, TST; SV 53, STF; art. 114, VIII, CF). Contribuição previdenciária e imposto de renda na forma da fundamentação. Deverá a reclamada proceder o recolhimento de ambos em guia própria, sob pena de multa de 10% sobre os valores devidos a cada título, reversíveis ao Reclamante. A multa do FGTS deverá ser recolhida em guia própria, com depósito diretamente na conta vinculada do credor, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido a este título, reversível ao Reclamante. Caso, devidamente citado, o devedor tributário não pague nem apresente bens à penhora no prazo legal, determino a indisponibilidade de seus bens e direitos (art. 185-A, CTN). Deverá a Secretaria comunicar a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, ao Registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens (art. 4, § 3º, lei 8.397/92). Os ofícios conterão a determinação de que se faça cumprir a constrição judicial, limitada ao valor total exigível,…
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