Processo 0001095-79.2025.5.12.0018

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001095-79.2025.5.12.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001095-79.2025.5.12.0018 RECORRENTE: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI RECORRIDO: RAIMUNDO AUGUSTO QUADROS PINHEIRO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001095-79.2025.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: SEGPLUS - SISTEMAS DE SEGURANCA - EIRELI RECORRIDO: RAIMUNDO AUGUSTO QUADROS PINHEIRO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Dispensada na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado, conforme o disposto no inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (rito sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da ré e das contrarrazões do autor. Registro não verificar ausência de ataque aos fundamentos da sentença. MÉRITO 1. DANOS MORAIS A Magistrada sentenciante entendeu comprovado que a reclamada exigia que o reclamante prorrogasse a jornada, sob ameaça de dispensa, reconhecendo que isso somado a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção (armamento e colete balístico), configurou lesão aos direitos da personalidade do reclamante. Por conseguinte, condenou a ré ao pagamento de indenização moral arbitrada em R$ 15.000,00. A reclamada recorre inconformada. Assevera que não ficou demonstrada a prática de ato ilícito ou abuso de poder diretivo de forma a violar a honra, a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador. Aponta que o labor em posto de vigilância desarmada decorreu de circunstância excepcional, temporária e absolutamente alheia à vontade da empresa, consubstanciada em entraves administrativos junto à Polícia Federal para liberação de armamento, fato que configura hipótese típica de força maior. Aduz que o autor teve prévio conhecimento dessa situação, anuindo expressamente com a contratação. Argumenta que a legislação de regência (Lei nº 7.102/83) e as normas expedidas pela Polícia Federal admitem expressamente a existência de postos armados e desarmados, inexistindo imposição legal de que toda atividade de vigilância patrimonial seja exercida com porte de arma de fogo. Conclui, assim, que o simples exercício da função em posto desarmado não configura ato ilícito, tampouco caracteriza assédio moral. Relativamente à exigência de labor extraordinário sob ameaça de dispensa, assinala inexistir prova concreta a comprovar a conduta abusiva ou tratamento desrespeitoso ao autor. Acrescenta que eventuais orientações quanto à necessidade de cumprimento das atividades contratadas inserem-se no exercício regular do poder diretivo do empregador. Analiso. A indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores eminentemente ideais, ou seja, não patrimoniais. Essa lesão é caracterizada pelo prejuízo relacionado não apenas com a honra, a boa-fama, a dignidade, a integridade física e psíquica, a intimidade, o nome, a imagem, mas também com tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica. A indenização reside na satisfação compensatória da dor íntima sofrida pelo lesado como forma de minimizá-la. E o ônus da prova incumbe a quem alega, consoante os arts. 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I, do CPC. Por outro lado, não é qualquer atitude do empregador de mero dissabor que gera direito à indenização por danos morais, de modo que devem estar comprovados os excessos na…

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