Processo 0001095-80.2025.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001095-80.2025.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001095-80.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: ELIANE COELHO DE PAULA RECLAMADO: GENIVAL LEMOS DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f57d4c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, proposta por ELIANE COELHO DE PAULA em face de GENIVAL LEMOS DE ALBUQUERQUE (primeiro reclamado), decido: 1. rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, suscitada pela parte reclamada em contestação; 2. acolher parcialmente o requerimento de retificação do polo passivo, para fazer constar ANDARAI - ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - ME na qualidade de segunda reclamada, responsável pela relação jurídica mantida com a reclamante, mantendo-se na lide, como primeiro reclamado, GENIVAL LEMOS DE ALBUQUERQUE, conforme fundamentação; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto de compensação, para: 3.1. declarar a existência de vínculo de emprego entre a parte reclamante e a segunda reclamada, no período de 08/10/2025 a 24/10/2025, na função de camareira, com remuneração equivalente ao salário mínimo nacional vigente à época, projetada a extinção contratual para 23/11/2025 em razão do aviso prévio indenizado; 3.2. condenar a segunda reclamada, e solidariamente o primeiro reclamado, às obrigações de fazer e de pagar, constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 3.3. declarar a responsabilidade solidária do primeiro reclamado e da segunda reclamada por todas as obrigações cominadas na presente sentença, sem qualquer exclusão; 3.4. determinar a compensação do valor de R$ 776,44 (setecentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), pago em 04/11/2025, observados os termos e limites da fundamentação; 3.5. condenar a parte reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados da parte reclamante, no percentual e proporção indicados na fundamentação; 3.6. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados da parte reclamada, no percentual indicado na fundamentação; mantida a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte reclamante. Suspende-se a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, indenizadas ou gozadas, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 / PR. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Tratando-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, observe-se também o limite quantitativo indicado para cada parcela líquida na petição inicial, respeitado o acréscimo da atualização monetária/juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente…

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