Processo 0001095-82.2024.8.16.0073
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0001095-82.2024.8.16.0073 Processo: 0001095-82.2024.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$16.440,00 Autor(s): Licia Aparecida da Silva Moura Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Conforme já consignado nos autos (mov. 59.1), a situação envolve a não contratação de serviços de associação relacionados ao INSS, ajuizada em novembro de 2024, anterior à divulgação das fraudes existentes na autarquia. Naquela oportunidade, havia apenas instrução normativa para requerimento de forma administrativa sobre a solução do caso. Entretanto, em 06 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei n. 15.327, que veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e estabelece, ainda, a busca ativa a beneficiários lesado em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento, de modo que o feito deve ser convertido em diligência. A Lei n. 15.327/2026, que entrou em vigor na data de sua publicação, dispõe em seu art. 2º que quando “verificada a ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor lesado, na forma do art. 3º desta Lei, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis”. Por sua vez, o referido art. 3º menciona que a “a entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 (trinta) dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido”. Com tais premissas, sendo aplicáveis ao caso em análise, pois a parte autora desconhece a contratação que origina o desconto indevido em seu benefício previdenciário, bem como agora existindo a lei determinando a possibilidade de devolução integral dos valores descontados, deverá a parte autora informar, e comprovar, a impossibilidade de obtenção administrativa dos valores que foram descontados de seu benefício. Frisa-se que, embora anteriormente tenha havido determinação nesse sentido, naquele momento havia instrução normativa indicando a possibilidade de devolução dos valores. Todavia, neste ano de 2026, houve a determinação legal acerca de sua devolução administrativa. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias – o indicado pela Lei para a ocorrência da devolução -, informar e comprovar a impossibilidade de obtenção administrativa dos valores que foram descontados de seu benefício. Com a resposta, em efetivação ao contraditório, dê-se vista à parte requerida, pelo prazo de 5 dias, e voltem-me conclusos os autos. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
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