Processo 0001095-83.2026.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001095-83.2026.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001095-83.2026.5.18.0016 RECORRENTE: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RECORRIDO: V.H.F NUNES REPRESENTACOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17ad31c proferido nos autos. Vistos os autos. Ao interpor o recurso ordinário, o autor SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – SIRCEG não recolheu as custas processuais. Contudo, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, com fundamento nos arts. 790, §§3º e 4º, da CLT, e 99, §7º, do CPC, além do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90. Pois bem. Inicialmente, registro que o presente feito se trata de ação de cumprimento, que não se assemelha às ações coletivas, sendo-lhe inaplicável o microssistema do art. 87 do CDC e art. 18 da LACP, porquanto tem seu regramento próprio previsto na CLT, a teor do art. 872 e Capítulo II (DO PROCESSO EM GERAL) do Título X (DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO), no qual estão inseridos os arts. 790 e 790-A da CLT, que regem a matéria relativa à isenção das custas processuais. Logo, é inaplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos ao caso, não fazendo jus o sindicato autor, sob este enfoque, à isenção das custas processuais. No mais, com fulcro no §4º do art. 790 da CLT, esta Eg. Corte tem deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente mediante a apresentação de prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, não bastando a mera declaração de hipossuficiência, uma vez que não se trata de pessoa natural. No mesmo sentido, é o entendimento do C. TST pacificado no item II da Súmula nº 463: “[…] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Na hipótese, não foram acostados aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como balanços, balancetes atuais ou outros demonstrativos contábeis. Portanto, o sindicato autor não se desincumbiu do encargo que lhe competia, razão pela qual não faz jus ao benefício postulado. Esclareço que não cabe a concessão de prazo para a produção da prova da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, pois incumbe à parte instruir o pedido de justiça gratuita no ato da interposição do recurso em que se postula a concessão da benesse. Desse modo, considerando o disposto no artigo 99, §7º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, bem como na OJ nº 269, item II, da SBDI-1, do C. TST, intime-se o sindicato requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a realização do preparo recursal, sob pena de o recurso não ser conhecido, por deserção. Intimem-se. GOIANIA/GO, 07 de agosto de 2026. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS

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