Processo 0001095-89.2023.8.17.2110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001095-89.2023.8.17.2110 AUTOR(A): TANIA MARIA GOMES RODRIGUES RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AFOGADOS DA INGAZEIRA - IPSMAI SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por TANIA MARIA GOMES RODRIGUES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AFOGADOS DA INGAZEIRA – IPSMAI, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria pagas a menor. A autora alega, em síntese, que se aposentou em 01/08/2019, mas que o réu utilizou um fator de proporcionalidade incorreto no cálculo de seus proventos por erro na contagem do tempo de serviço, com base em certidão equivocada do TCE/PE que não computou o tempo de serviço total. Afirma que o tempo correto de contribuição seria de 23 anos, 4 meses e 18 dias. Relata que, após reclamação administrativa, o réu reconheceu o erro e retificou o cálculo em março de 2022, elevando o valor dos proventos de R$ 3.919,64 para R$ 5.222,52, e que efetuou pagamento administrativo de R$ 1.563,46 a título de restituição parcial, mas as diferenças retroativas referentes ao período de 01/08/2019 a 01/03/2022 não foram integralmente quitadas, restando saldo. A decisão de Id. 144054204 deferiu a gratuidade. O réu apresentou defesa (id. 185639555), alegando, em síntese, que a remuneração da autora sempre respeitou o teto do salário-mínimo vigente em cada exercício, invocando a Súmula Vinculante nº 16 do STF. Argumentou, ainda, que o Poder Judiciário não possui função legislativa para aumentar vencimentos de servidores, com fundamento na Súmula Vinculante nº 37 do STF, e que os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, requerendo a improcedência total da demanda. A autora apresentou réplica (id. 188916326). Instadas a especificarem provas (id. 204463633), a autora peticionou no Id. 206525470 esclarecendo o objeto da demanda e pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil. O réu deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id 209209725). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 11 e 489, II, ambos do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 –REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL Ambas as partes requereram, ainda que de forma subsidiária e genérica, a produção de prova pericial contábil. O requerimento, todavia, não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à existência de saldo remanescente de diferenças de proventos no período de agosto/2019 a fevereiro/2022 e à exatidão dos cálculos apresentados pela autora. Trata-se, portanto, de questão de liquidez que pode ser apurada a partir dos documentos já carreados aos autos, dispensando-se o auxílio técnico especializado neste momento. O próprio réu não impugnou especificamente os valores consignados na planilha de cálculo da autora (Id. 135080235 e 135080236), limitando-se a apresentar defesa genérica atinente à garantia do salário-mínimo, dissociada do fato constitutivo do direito invocado. Diante da ausência de impugnação específica e fundamentada dos cálculos, e sendo os fatos controvertidos passíveis de apuração por simples aritmética…
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