Processo 0001095-89.2024.5.12.0026

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001095-89.2024.5.12.0026
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001095-89.2024.5.12.0026 RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: LEYDIANE DA SILVA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001095-89.2024.5.12.0026 (RORSum) RECORRENTE: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECORRIDO: LEYDIANE DA SILVA ARAUJO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA         Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e recorrida LEYDIANE DA SILVA ARAUJO. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR Efeito suspensivo (arguida pela ré) Conforme dispõe o art. 899, caput, da CLT, "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". No caso, contudo, não se constata situação excepcional apta a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário da parte ré. Rejeito a preliminar. MÉRITO 1.1. Adicional de insalubridade Primeiramente, destaco que o contrato de trabalho da autora vigorou de 6.12.2021 até 7.12.2022, conforme TRCT de fls. 226-227. No laudo pericial (fls. 545-569), consta a seguinte conclusão do perito acerca das condições de trabalho da autora: 10. CONCLUSÃO TÉCNICA PERICIAL Considerando que o laudo pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e por todo o exposto, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante foram consideradas: - Insalubres em grau médio durante todo o período contratual pelo manuseio de álcalis cáusticos, de acordo com o disposto no Anexo 13 da NR-15; - Insalubres em grau médio durante todo o período contratual, por realizar trabalhos e operações em contato permanente com material infecto-contagiante em hospitais (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados), de acordo com o disposto no Anexo 14 da NR-15; - Insalubres em grau máximo durante todo o período contratual, por realizar trabalho ou operações, em contato permanente com coleta e industrialização de lixo urbano, de acordo com o Anexo 14 da NR-15. (grifo acrescido) Segundo se extrai do laudo técnico, não há controvérsia quanto ao fato de que, entre as atividades desempenhadas pela autora, estava a de limpeza de banheiros coletivos de grande circulação, incluída a respectiva coleta de lixo. Destaco a informação de que era realizada a limpeza de 7 banheiros, com circulação de, aproximadamente, 50 funcionários e 200 pacientes e acompanhantes que frequentavam o hospital. Consoante o precedente da minha relatoria, RORSum 0000362-82.2021.5.12.0009, julgado em 22.6.2022, por esta 1ª Turma, por unanimidade quanto ao mérito, como o vaso sanitário se trata de sistema de sifão ligado ao esgoto cloacal primário, tendo como uma das finalidades evitar o retorno de gases do esgoto para o ambiente dos banheiros, constitui-se no início do esgoto…

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