Processo 0001095-89.2024.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001095-89.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: ADRIANE DA SILVA MENDONCA RECLAMADO: COMBATE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56ba274 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vieram os autos conclusos para análise da petição de id 55e2793, por meio da qual a parte exequente noticia a existência de erro material na decisão com força de ofício de id 4486448 e no respectivo expediente encaminhado ao Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Mamoré/RO, requerendo a retificação da identificação da parte exequente. Passo à análise. Assiste razão à exequente. Verifica-se que, na decisão com força de ofício de id 4486448, bem como no ofício expedido em seu cumprimento, constou, por equívoco material, como exequente ZENILDA DA SILVA ARAÚJO, quando o correto é ADRIANE DA SILVA MENDONÇA, parte autora da presente execução. Trata-se de mero erro material, que não altera o conteúdo da decisão anteriormente proferida, sendo passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A fim de evitar qualquer prejuízo à efetividade da execução e assegurar a correta identificação da credora perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Mamoré/RO, impõe-se a retificação do expediente anteriormente encaminhado. Diante do exposto: I – ACOLHO o pedido formulado pela exequente para corrigir o erro material constante da decisão com força de ofício de id 4486448 e do expediente dela decorrente, devendo constar como exequente ADRIANE DA SILVA MENDONÇA, em substituição ao nome anteriormente consignado por equívoco. II – EXPEÇA-SE novo ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Mamoré/RO, nos autos do Processo nº 7000175-64.2025.8.22.0015, retificando a informação anteriormente prestada, para que passe a constar que a presente execução trabalhista tem como exequente ADRIANE DA SILVA MENDONÇA, permanecendo inalteradas as demais informações constantes da decisão de id 4486448. III – Consigne-se no expediente que o presente ofício substitui, exclusivamente quanto à identificação da parte exequente, o anteriormente encaminhado, permanecendo hígidas todas as demais determinações constantes da decisão de id 4486448. Para fins de celeridade processual e observância ao princípio da razoável duração do processo, confiro à presente decisão força de ofício. Ficam as partes, por seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2026. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE DA SILVA MENDONCA
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