Processo 0001095-89.2026.5.09.0095
TRT9 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL PAP 0001095-89.2026.5.09.0095 REQUERENTE: PAULO GONCALVES REQUERIDO: CLIMSYSTEM COMERCIO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df03ff8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos excepcionalmente conclusos ao Juiz Auxiliar desta unidade judiciária em razão do afastamento do Juiz Titular (a quem os autos tramitam vinculados) para gozo de licença prêmio cumulada com férias regulamentares. KELLY LASKAVSKI DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar e inaudita altera pars, proposta por Paulo Gonçalves em face de M.A Carregamentos Ltda., Lar Cooperativa Agroindustrial e Climsystem Comércio e Exportação de Equipamentos Ltda. O requerente alega ter sido vítima de grave acidente de trabalho em 12/08/2025, o qual resultou no esmagamento e na amputação parcial de seu pé direito durante a operação de uma plataforma elevatória acoplada a um caminhão de propriedade da requerida Lar Cooperativa Agroindustrial. Sustenta que o painel de comando do equipamento, fabricado pela requerida Climsystem, possui um dispositivo que permite desabilitar os sistemas de segurança exigidos pela Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), possibilitando a movimentação da plataforma por controle remoto sem o acionamento simultâneo dos botões de segurança laterais. Sob o argumento de que há risco iminente de adulteração do painel elétrico ou de remoção do seletor que burla o sistema de segurança — o que inviabilizaria a comprovação do fato em futura reclamatória trabalhista —, o autor requer, liminarmente e sem a oitiva das rés, a realização de perícia técnica de engenharia de segurança no veículo de placa TAU9A29 e, subsidiariamente ou por amostragem, em outros três veículos semelhantes da frota da requerida Lar Cooperativa Agroindustrial. Pretende, ainda, o diferimento da citação das rés para momento posterior à juntada do laudo pericial. Pois bem. A concessão de tutela de urgência sem a prévia manifestação da parte contrária é medida excepcional no ordenamento processual civil, justificável apenas quando a prévia ciência da lide puder comprometer a própria eficácia ou a existência do direito ou da prova que se busca resguardar. No caso em análise, verifica-se que o acidente de trabalho que vitimou o requerente ocorreu em 12/08/2025, conforme descrito na petição inicial e comprovado pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A presente ação, contudo, foi autuada apenas em 22/06/2026, evidenciando um decurso de cerca de dez meses entre a data do sinistro e a data do ajuizamento da demanda, o que, por si só, desmonta a alegação de perigo na demora para a produção antecipada de prova técnica, inclusive sem ouvir previamente as requeridas e inclusive em sede de mera PAP que sequer comporta defesa. Afinal, esse expressivo lapso temporal coloca em xeque a urgência extrema sustentada pelo autor e descaracteriza a necessidade de mitigação do contraditório por meio de medida liminar inaudita altera pars. Se o equipamento acidentado permaneceu em circulação ou sob a guarda das requeridas por quase um ano após o acidente sem que se tenha notícia de alteração imediata de suas características, não se justifica juridicamente afastar a oitiva das rés antes do exame da tutela provisória, inclusive afirmando…
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