Processo 0001095-91.2025.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001095-91.2025.5.13.0005 AUTOR: LEIDE JANE DE SOUZA RÉU: ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6367ce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação acima, decido rejeitar as preliminares: I. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; II. CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; III. JULGAR IMPROCEDENTE a demanda em relação ao ESTADO DA PARAÍBA; IV. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LEIDE JANE DE SOUZA, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/06/2025, para condenar a reclamada AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ao pagamento das seguintes verbas a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês de maio e junho de 2025; b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais (8/12, com projeção do aviso), acrescidas do terço constitucional; e) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (7/12, com projeção do aviso); f) diferenças dos depósitos do FGTS de todo o período contratual não depositados na conta vinculada; g) multa indenizatória de 40% sobre a totalidade do FGTS; h) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente, devido durante todo o período laborado, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 40%; i) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário-base da reclamante. Autoriza-se o processamento do seguro-desemprego, por alvará judicial, que deverão ser expedidos pela Secretaria da Vara, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Honorários periciais a cargo das reclamadas, em favor do engenheiro Thiago Chaves Leite, fixados em R$ 1.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, nos moldes da fundamentação. A exigibilidade da parcela a cargo da reclamante fica suspensa. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e seus reflexos, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais, conforme as razões alinhavadas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins jurídicos. DETERMINO que a primeira reclamada proceda à anotação da baixa na Carteira de Trabalho da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 14/07/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias). A anotação deverá ser feita no prazo de cinco dias contados a partir de intimação específica para tanto, nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Em atenção ao precedente fixado pelo TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, a reclamada deverá comprovar o depósito do FGTS na conta vinculada do(a) autor(a), no prazo de 15 dias a partir de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 por dia de atraso, o qual será levantado pela parte autora através de alvará a ser expedido pela Secretaria. Os valores serão apurados em regular…
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