Processo 0001095-94.2025.8.17.8229

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001095-94.2025.8.17.8229
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0001095-94.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): M B DA SILVA REFRIGERACAO, MARCELO BATISTA DA SILVA RÉU: MELO & SANTOS CENTRO DE EMAGRECIMENTO LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Marcelo Batista da Silva e MB da Silva Refrigeração em face de Melo & Santos Centro de Emagrecimento Ltda. Sustentam que foram contratados pelo Sr. Antônio Alímpio Neto, representante da empresa ré, para execução de serviços técnicos nas dependências do estabelecimento comercial desta, consistentes em duas manutenções preventivas, duas reposições de gás, uma instalação de aparelho de ar-condicionado e uma subtração de evaporadora, totalizando o valor ajustado de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais). Narram que os serviços foram integralmente executados de forma satisfatória e sem qualquer objeção quanto à qualidade, entretanto a parte ré permaneceu inadimplente quanto ao pagamento devido, apesar de reiteradas tentativas extrajudiciais de solução. Afirmam que foi lavrada ata notarial na qual o representante da ré reconheceu expressamente a existência da dívida, tendo inclusive declarado dispor apenas da quantia de R$ 200,00 para início do pagamento, bem como que há registros de conversas via aplicativo de mensagens nas quais solicitou dados bancários para transferência, sem posterior adimplemento. Alegam que a inadimplência persistente ocasionou prejuízos financeiros e dificuldades à manutenção da atividade empresarial dos autores, ultrapassando o mero inadimplemento contratual e configurando violação à boa-fé objetiva e à confiança legítima. Ao final, requerem: a) a citação da parte ré para apresentar contestação, sob pena de revelia; b) a citação do Sr. Antônio Alímpio Neto por meio do aplicativo WhatsApp, diante da ausência de documentos pessoais; c) a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.750,00, referente aos serviços prestados; d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; f) a produção de todas as provas admitidas em direito. Regularmente citada, a parte ré Melo & Santos Centro de Emagrecimento Ltda. apresentou contestação, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e formulou pedido contraposto, além de impugnar o mérito da demanda. Em sede preliminar, sustentou a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica demandada, sob o argumento de que a contratação dos serviços descritos na petição inicial teria sido…

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