Processo 0001095-95.2021.5.05.0121
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES ROT 0001095-95.2021.5.05.0121 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: NAILSON DOS SANTOS LEITE E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 9182cb1, proferida nos autos. ROT 0001095-95.2021.5.05.0121 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA26160) JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA15659) Recorrido: Advogado(s): NAILSON DOS SANTOS LEITE EMILIO FRAGA SANTOS (BA43179) Recorrido: M V S CONSTRUCOES MONTAGEM E SERVICOS LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Apesar do caráter vinculante da decisão exarada no Tema 1118 (RE1298647) e de nela não se verificar modulação dos seus efeitos, dúvida não há de que a notificação formal a fim de caracterizar a negligência da Administração Pública só pode ser exigida a partir de 13/02/2025. Nesse contexto, a ausência da referida notificação em feitos cuja instrução se encerrou antes de 13/02/2025 não autoriza transferir para o autor da ação o ônus da prova, que permanece com o ente público, a teor do julgados proferidos na ADC nº 16, no RE nº 760.931, assim como do item V da Súmula nº 331 do c. TST e da Súmula nº 41 do TRT5. Realmente. Não seria sequer razoável exigir do reclamante, após o encerramento da instrução do feito e em fase recursal, a demonstração do comportamento negligente do ente público tomador dos serviços, nos moldes definidos pelo c. STF no Tema 1118 (RE1298647). A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à súmula n. 331, V, do TST, bem como à tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. Ressalte-se que o Pleno do STF, em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, fixou, sem modulação, as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar…
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