Processo 0001096-07.2019.5.11.0017

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001096-07.2019.5.11.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES AP 0001096-07.2019.5.11.0017 AGRAVANTE: TAISSA BOMBINHO MACHADO E OUTROS (1) AGRAVADO: JHONATA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7253ce3 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0001096-07.2019.5.11.0017 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. TAISSA BOMBINHO MACHADO ELISIA LIMA DE SA (AM9161) Recorrente:   Advogado(s):   2. T B M SERVICOS MEDICOS LTDA ELISIA LIMA DE SA (AM9161)   RECURSO DE: TAISSA BOMBINHO MACHADO (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/06/2026 - Id f4dd245; Recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 1273dfb). Representação processual regular (Id 9056116). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da IN nº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE   Alegação(ões): Violação: CF: Art. 5º, LIV, LV; Código Civil: Art. 974, § 3º, Art. 166, I, Art. 169. As Partes Recorrentes buscam reformar acórdão regional que a manteve no polo passivo da execução, sob o fundamento de intempestividade, mesmo diante de alegação de nulidade absoluta. Argumentam que sua inclusão na sociedade ocorreu em menoridade, sem autorização judicial, o que configura nulidade de pleno direito, devendo ser declarada de ofício, pois a intempestividade não pode prevalecer sobre uma fraude contra menor. Examino. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que o prazo para impugnar a sentença de desconsideração da personalidade jurídica proferida em 04/06/2025, iniciou em 06/06/2025, com término de 8 dias em 18/06/2025; as agravantes interpuseram o agravo de petição somente em 27/06/2025, fora do prazo de 8 dias, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, prejudicada a análise da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do §2º do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO   A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 21 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - TAISSA BOMBINHO MACHADO - T B M SERVICOS MEDICOS LTDA

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