Processo 0001096-07.2026.5.07.0006

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001096-07.2026.5.07.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001096-07.2026.5.07.0006 RECLAMANTE: CARLOS ANDERSON DE SOUSA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO PATIO MESSEJANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21f80c1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de julho de 2026, eu, MARLEY CISNE DE MORAIS JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que este Juízo não adota o Juízo 100% Digital, determino de imediato, em sendo o caso, a retificação da autuação a fim de excluir o respectivo registro indicativo de tal modalidade. 1. Designo AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 28/09/2026 08:30 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes, desde já, que requerimentos para participação de modo telepresencial em audiência, assim como de suas eventuais testemunhas, deverão ser apresentados nos autos com antecedência mínima de 72 horas da data designada para a audiência, de modo a permitir tempo hábil para APRECIAÇÃO pelo Juízo e, consequentemente, ser possível as respectivas intimações, não se confundindo a presente determinação com automática permissão para participação telepresencial, ao contrário, quaisquer requerimentos nesse sentido serão devidamente apreciados pelo Juízo, caso apresentados dentro do prazo acima indicado. Advirta-se que em caso de ausência do(a) patrono(a) da parte reclamante/reclamada não haverá redesignação da audiência pelo aludido fato.  2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI  - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência.  4. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 5. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 6. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 7. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 8. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO…

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