Processo 0001096-11.2016.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001096-11.2016.5.19.0010 AUTOR: GEORGE ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS RÉU: ACADEMIA FM & NUCLEO DE CONDICIONAMENTO FISICO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 050fcaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o que mais consta nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO movida por GEORGE ANTONIO PIMENTEL DOS SANTOS em face de ACADEMIA FM & NUCLEO DE CONDICIONAMENTO FISICO EIRELI - ME e MAYARA CELME FEIJO DA SILVA MEDEIROS, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Em decorrência desta decisão, resolvo: a) DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral do débito pela parte Executada. b) DESBLOQUEAR os valores eventualmente retidos na conta da executada MAYARA CELME FEIJÓ DA SILVA MEDEIROS junto ao Banco do Brasil (Agência 3186, conta 119343-0, operação 51), conforme requerido no id. d839f32; c) DETERMINAR a transferência das contribuições previdenciárias e custas processuais para a União, conforme determinado na cláusula quarta e quinta do acordo (id. aa8f72f - pág. 4); d) O ARQUIVAMENTO definitivo do feito, condicionando-o, todavia, à inexistência de pendências processuais e à efetiva verificação de contas judiciais ou depósitos recursais com valores remanescentes vinculados a este processo. Em havendo saldos, proceda-se à imediata liberação ou transferência, conforme o caso, em estrita observância ao art. 3º do Ato Conjunto TRT 19ª GP/CR n.º 142/2019. e) DISPENSAR a intimação da parte Executada para este ato, caso não possua patrono constituído nos autos, dada a evidente ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas processuais de execução já satisfeitas (ou dispensadas, conforme o caso). Cumpridas as diretrizes supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CELME FEIJO DA SILVA MEDEIROS
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