Processo 0001096-11.2018.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001096-11.2018.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0001096-11.2018.8.10.0052 Acusado(s): J. R. F. A. Endereço: Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 0051/2018-DEM-PHO ofereceu denúncia contra J. R. F. A. imputando-lhe a prática do delito de estupro de vulnerável em concurso material, tendo como vítima a menor E. M. S. S. De acordo com a peça acusatória: Consta dos autos que, no final do mês de julho de 2018, na Rua Padre Newton Pereira, n° 08, Bairro Residencial Estrela II, Bairro Fomento, nesta cidade e comarca, o denunciado acima qualificado praticou atos libidinosos consistentes em carícias nos seios e vagina da criança Evily Monique Santos Silva, à época com 10 (dez) anos de idade (certidão de nascimento à fl. 07), para satisfazer lascívia própria. Segundo restou apurado, no período acima mencionado, a vítima foi passar férias na casa da tia P. S. S., companheira do denunciado. Este, por sua vez, permanecia na residência em companhia da filha do casal e da sobrinha Evily Monique, quando a companheira se ausentava para o trabalho. No momento do banho das crianças, o denunciado pedia a Evily Monique que permanecesse no banheiro, alegando que a menina ainda precisava se limpar melhor, ao passo que ordenava à filha que se dirigisse ao quarto. Assim, pegava o sabonete íntimo e, com as mãos, passava-o na vagina da criança Evily Monique, acariciando por alguns minutos a região, às vezes provocando ardência. Da mesma forma, o denunciado acariciava também os seios da menina. Mesmo com a insistência da menor, o denunciado não atendia aos pedidos para que cessasse o ato lascivo e ainda solicitava à menina que mantivesse segredo, tendo praticado tais condutas por mais de uma vez, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução. Em determinado dia, Evily Monique relatou os fatos a uma vizinha da tia J. S. S., tendo esta, por sua vez, narrado o ocorrido à genitora da criança, que tomou as providências cabíveis. Inquérito Policial n° 0051/2018-DEM-PHO de pág. 06/64 do expediente n° 68201108. Homologada a produção de prova antecipada com depoimento especial da vítima menor em 08 de Novembro de 2018 às 15h00min. Oferecida a denúncia em 14/01/2019. Recebida a denúncia em 21/01/2021 (pág. 65/66 do expediente n° 68201108). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação de expediente n° 148973383. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução realizada no dia 19 de agosto de 2025 às 09h00min (termo e mídia de expediente n° 157920857), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório. Mediante alegações finais de id n° 162132281, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Mediante alegações finais de id n° 169215297, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado por ausência de provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentação e DECIDO. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de…

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