Processo 0001096-16.2025.5.13.0025
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO RORSum 0001096-16.2025.5.13.0025 RECORRENTE: AMANDA KARLA LIMA PESSOA E OUTROS (1) RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 480747d proferida nos autos. RORSum 0001096-16.2025.5.13.0025 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): AMANDA KARLA LIMA PESSOA BRUNO ALVES GUIMARAES (GO45879) Recorrido: JOSE BRASILEIRO DOURADO JUNIOR RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 13.04.2026 - Id. 3f721ac. Recurso apresentado pela reclamada em 22.04.2026 - Id. 1fe521b. Representação processual regular. Procuração - Id. b01e2ef. Substabelecimentos - Ids. 1b755af e 91b25a3. Preparo recursal satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas - Id. a0e92f2. Seguro garantia judicial efetivado, nos termos do art. 899, § 11, da Norma Consolidada - Ids. 8647739, 373d2ca, 7a283ec, e48d6d4 e 7c06f7c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): a) Contrariedade à Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. b) Violação do art. 818, inciso I, da Norma Consolidada. c) Divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão regional, enfatizando que "reconhecer o vínculo de emprego é algo totalmente equivocado, uma vez que caberia à parte reclamante produzir prova sobre a prestação de serviços no período do processo seletivo". Reivindica que seja afastado o período clandestino de trabalho alegado pela autora, devendo prevalecer os registros já lançados na CTPS da parte reclamante. Eis a fundamentação adotada no acórdão recorrido sobre a questão em tela: "(...) De início, cumpre registrar que é incontroverso nos autos que a reclamante foi submetida a um período de treinamento antes da anotação formal do contrato de trabalho, ocorrida em 02/08/2019. (...) No caso concreto, é incontroverso que houve desde o dia 01/07/2019 prestação de serviços para a reclamada, residindo a controvérsia apenas se se tratava já de autêntica relação de emprego. A questão da integração do tempo dispensado com treinamento à relação empregatícia é tema bastante recorrente nesta Corte e, no âmbito da jurisprudência deste Regional, tem prevalecido o argumento de que, por se tratar de tempo à disposição do empregador, no qual o treinando permanece aprendendo e praticando os procedimentos que farão…
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