Processo 0001096-17.2025.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0001096-17.2025.5.06.0411 RECORRENTE: ERISVAN BARBOSA LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ERISVAN BARBOSA LIMA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DO RECLAMADO NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o direito às horas *in itinere* com base em norma interna de empresa pública, limitando, todavia, o pagamento ao período entre o marco prescricional e a data de revogação da norma, além de restringir a condenação aos valores estimados na petição inicial. A reclamada arguiu a prescrição total, alegando supressão da parcela por ato único ocorrido em 2017. O reclamante busca a extensão da condenação durante todo o contrato e a majoração dos honorários, bem como o afastamento da limitação aos valores da exordial. A reclamada pugna pela prescrição total e pela inexistência de direito à parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a supressão de norma interna que assegurava horas in itinere configura ato único do empregador, apto a atrair a prescrição total (ii) definir se a supressão de norma interna que assegurava horas *in itinere* configura alteração contratual lesiva, sujeita à Súmula 51, I, do TST; (iii) estabelecer se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação em rito ordinário; (iv) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não ocorre a prescrição total da pretensão quando a empresa, após a vigência da reforma trabalhista, mantém e revalida norma interna que assegura o cômputo de horas in itinere, evidenciando a ausência de um "ato único" de supressão capaz de desencadear o prazo extintivo, fato ocorrido apenas quando revogada em 29/11/2022 (Deliberação nº 29/2022). 4. O direito às horas *in itinere* decorre de norma interna que, ao ser revalidada voluntariamente pela empresa após a Reforma Trabalhista, integrou-se definitivamente ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. 5. A supressão posterior de norma benéfica, por deliberação interna, é ineficaz em relação a empregados admitidos antes da referida alteração, conforme a inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. 6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam o *quantum* da condenação em rito ordinário, conforme tese vinculante fixada pelo Plenário do Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da liquidação justifica-se pela complexidade e pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando-se o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESES: 8. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante provido. Teses de julgamento: 1.A manutenção e revalidação voluntária de norma interna após a reforma trabalhista renova o direito às parcelas, caracterizando…
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