Processo 0001096-20.2025.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001096-20.2025.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001096-20.2025.5.09.0965 RECORRENTE: JESSICA TEIXEIRA DUCATI RECORRIDO: NORTEFIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001096-20.2025.5.09.0965, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS E TRINTA MINUTOS. HORA NOTURNA REDUZIDA. CONSIDERAÇÃO OBRIGATÓRIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Recurso ordinário interposto por reclamante em face de sentença que indeferiu o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A recorrente sustenta que os cartões de ponto comprovam o descumprimento do intervalo mínimo legal, indicando amostragem de datas específicas em que a fruição foi insuficiente. A questão em discussão consiste em determinar se é devido o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, considerando a necessidade de cômputo da hora noturna reduzida para a apuração da jornada efetiva e a aplicação da Súmula nº 22 do TRT9 c/c art. 71, §4º, da CLT. O cômputo da hora noturna reduzida (art. 73, §1º, da CLT) é indispensável para a fixação da jornada de trabalho efetiva e a consequente aferição do direito ao intervalo intrajornada, conforme tese consolidada no Tema 285 do c. TST. Aplica-se ao caso, por força do princípio da colegialidade e em observância à jurisprudência prevalecente no Tribunal Regional, o entendimento analógico da Súmula nº 22 deste Regional, que condiciona o direito ao intervalo de uma hora à fruição de jornada superior a 6h30min. Os cartões de ponto colacionados aos autos demonstram que, uma vez considerada a redução ficta da hora noturna, a jornada efetiva da recorrente superou o patamar de 6h30min, tornando obrigatória a concessão de intervalo de, no mínimo, uma hora. A ausência de fruição integral do intervalo mínimo legal enseja o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017), sem reflexos em outras verbas. Recurso parcialmente provido. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) condenar a reclamada ao pagamento do intervalo suprimido quanto aos dias em que verificada jornada superior a 6h30min (considerando a hora noturna reduzida) e ausente…

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