Processo 0001096-22.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001096-22.2025.5.13.0023 AUTOR: LUCIANO BEZERRA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RÉU: MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d670ae3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, Concedo a gratuidade da justiça aos reclamantes; Declaro a revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e; Julgo procedente, em parte, os pedidos formulados pelo LUCIANO BEZERRA, ESPÓLIO DE, CHARLES LUCIO BEZERRA DA SILVA, ERICK LAYON BEZERRA DA SILVA, ANALI BEZERRA DA SILVA, Anniely Bezerra da Silva em face de MANOEL JADILSON BARBOSA PIMENTEL (Panificadora Ki Sabor), para: a) Determinar a anotação do desligamento em 10/03/2025 (data do óbito). b) Condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas: 13º salários de todo o período contratual, excluindo-se os valores pagos nos id. 1245C06, bem como o período de 15.09.2024 a 10.03.2025; Férias + 1/3, incluindo os períodos vencidos não comprovados como pagos, observando-se a suspensão do contrato de trabalho no período de 15.09.2024 a 10.03.2025; FGTS do período contratual, excluindo-se o período de 15.09.2024 a 10.03.2025, e compensando-se os valores depositados junto ao órgão gestor; Adicional de acúmulo de funções (10% sobre o salário), com reflexos em horas extras, 13º salário, férias + 1/3, FGTS; Horas extras com adicional de 50% e de 100% (domingos), com reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS no período de 01/07/2022 a 15/09/2024; Intervalo intrajornada 50 (cinquenta) minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, no período de 01/07/2022 a 15/09/2024; Multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; Com a parte reclamada sucumbiu perante os objetos litigiosos deste processo, dela é a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do valor da condenação. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pelo reclamado no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00. Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante através de seus advogados e o reclamado por oficial de justiça, eis que revel, e segundo o reclamante, o Correio não faz entrega na localização onde o reclamado encontra-se situado. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES LUCIO BEZERRA DA SILVA - Anniely Bezerra da Silva - ANALI BEZERRA DA SILVA - E.L.B.D.S. - LUCIANO BEZERRA
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