Processo 0001096-26.2025.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001096-26.2025.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA MSCiv 0001096-26.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ PROCESSO nº 0001096-26.2025.5.19.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S/A IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que concedeu tutela de urgência determinando a reintegração de empregado, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão central consiste em definir se há direito líquido e certo a ser amparado em Mandado de Segurança contra decisão que determinou a reintegração de empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, e a comprovação de ilegalidade ou abuso de poder. 4. A decisão de primeira instância, ao deferir a tutela de urgência para reintegração, fundamentou-se em elementos que indicavam a razoabilidade do direito invocado pelo trabalhador, como atestado médico e exames médicos. 5. A comprovação do nexo causal e da aptidão laboral ao tempo da dispensa demandariam dilação probatória, o que não afasta, em sede de Mandado de Segurança, a existência de indícios suficientes que autorizam a manutenção da ordem de reintegração. 6. A decisão que determinou a reintegração demonstrou a incidência do princípio da proteção e da dignidade humana, considerando o interesse do trabalhador em detrimento do interesse econômico da empresa. 7. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que não se configura direito líquido e certo a ser oposto contra ato judicial que determina a reintegração liminarmente, quando se demonstra a razoabilidade do direito material do empregado, como ocorre em situações de doença profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. Não se configura direito líquido e certo a ser amparado em Mandado de Segurança contra ato judicial que determina a reintegração liminar de empregado, quando se demonstra a razoabilidade do direito material do trabalhador, especialmente em casos de doença profissional." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 142 da SDI-2.   Acórdão ACORDAM os Exmos (as) Srs (as) Desembargadores (as) do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, pela denegação da ordem. Custas pelo impetrante no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa para fins recursais, porém dispensadas. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 6 de maio de 2026.   ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 08 de maio de 2026. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A.

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