Processo 0001096-27.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001096-27.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: JANAINA DA SILVA KRAUZER RECLAMADO: BUTECO DO VILLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d005b7f proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT A parte autora peticiona no feito (Id dca3f0d), requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, tendo conta que todas as pesquisas patrimoniais em nome da executada restaram infrutíferas. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa. O artigo 50 do Código Civil, c/c o artigo 8º da CLT, é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito. Há que se observar ainda, o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador. Assim, tendo em vista que a executada não adimpliu com a obrigação de pagar o seu débito e considerado os dispositivos legais acima, além do art. 133 do CPC, DEFIRO à pedido do exequente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em face do(s) sócio(s) NAZARENO JOSE DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e CASSIO NAZARENO SILVA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. A Secretaria da Vara deverá incluí-los(as) no polo passivo da demanda, notificando-os, para, querendo, manifestar-se nos próprios autos sobre o incidente de desconsideração, no prazo de 15 dias (art. 135 do CPC). Diante de requerimento expresso da parte exequente (Id dca3f0d), bem como com fundamento no art. 139, IV e 301 do CPC, DEFIRO o ARRESTO cautelar de ativos financeiros e bens dos executados ora incluídos temporariamente, ficando autorizada a utilização do sistema SISBAJUD para pesquisa de ativos financeiros. Expirado o prazo, ou se apresentada manifestação sobre o incidente de desconsideração, retornem os autos conclusos para decisão do IDPJ e prosseguimentos dos demais atos de execução. Caso ausente manifestação da executada quanto à penhora de valores SISBAJUD (Id d6cf3a8), liberem-se os valores penhorados em favor do exequente. Intimem-se. PARAUAPEBAS/PA, 30 de abril de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA DA SILVA KRAUZER
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