Processo 0001096-37.2022.5.09.0088

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001096-37.2022.5.09.0088
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001096-37.2022.5.09.0088 REQUERENTE: LUCAS ALVES DA SILVA REQUERIDO: AMBIPAR RESPONSE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fc33b7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho em razão da petição de ID. 7451ffe. Nicoli Beltramin Scheffer Técnica Judiciária DESPACHO A parte Reclamante por meio de seus procuradores, requer a liberação dos valores depositados nos autos, argumentando que os depósitos realizados pela primeira Reclamada, Ambipar Response S/A em 13/11/2023 e 21/09/2023, são anteriores ao pedido de recuperação judicial (feito em 24/09/2025) e, por isso, não são afetados pela recuperação judicial. Sustenta que os referidos depósitos configuram pagamento e não integram mais o patrimônio da executada. A primeira Reclamada, Ambipar Response S.A., argumenta que o crédito é de natureza concursal e deve ser pago no juízo da recuperação judicial, havendo suspensão de execuções (ID. 6906dfd).  A segunda Reclamada, Vibra Energia S.A., que atua como devedora subsidiária, opõe-se à liberação dos valores em razão de recurso pendente nos autos principais (Processo nº 0000740-13.2020.5.09.0088), que ainda não transitou em julgado (ID. 185a330).  O cerne da questão reside em determinar se os valores depositados pela primeira Reclamada, Ambipar Response S/A, antes do pedido de recuperação judicial, devem ser liberados ao Reclamante, apesar da pendência de recurso da devedora subsidiária nos autos principais e da recuperação judicial da empresa. Conforme demonstrado na petição do Reclamante (ID. 7451ffe), os depósitos para quitação foram realizados em datas pretéritas (13/11/2023 e 21/09/2023), anteriores ao pedido de recuperação judicial da Ambipar Response S/A (24/09/2025). A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, como bem citado pelo Reclamante, estabelece que atos de pagamento realizados licitamente antes da decretação do processamento da recuperação judicial não são afetados por seus efeitos.  O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Contudo, os valores já pagos, como no caso em tela, não integram mais o patrimônio da recuperanda e, portanto, não se submetem à arrecadação e deliberação do juízo universal. A própria natureza do depósito, no contexto de quitação de dívida trabalhista, confere-lhe o caráter de ato de pagamento consolidado.   Quanto à alegação da segunda Reclamada, Vibra Energia S.A. de que a pendência de recurso nos autos principais impede a liberação, é importante ressaltar que tal recurso versa sobre a responsabilidade subsidiária da Vibra Energia S.A. A discussão sobre a subsunção ou não da Vibra Energia S.A. ao regime de responsabilidade subsidiária não interfere na quitação já efetuada pela devedora principal. A liberação dos valores pagos pela Ambipar Response S/A não prejudica a análise da responsabilidade subsidiária da Vibra Energia S.A. nos autos principais. A jurisprudência apresentada (TST - Ag: 10529006820025090010; STJ - AgInt no AREsp: 1643803 RS 2019/0382741-2; TJSP - AI: 22472651920198260000 SP 2247265-19.2019.8.26.0000) é clara ao afirmar que valores depositados como pagamento antes do deferimento da recuperação judicial podem ser liberados. Portanto, os valores depositados em cumprimento de decisão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados