Processo 0001096-42.2025.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001096-42.2025.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001096-42.2025.5.09.0020 AUTOR: MARCIA APARECIDA CAMILO RÉU: PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e85a16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO     Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, acolho a prescrição das pretensões condenatórias e exigíveis em período anterior a 24/07/2020; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de MARCIA APARECIDA CAMILO em face de PROFORTE S/A TRANSPORTE DE VALORES, condenando a reclamada ao adimplemento dos seguintes créditos no período imprescrito, nos termos da fundamentação:     - tempo à disposição e reflexos, nos termos da fundamentação.   - dano material consistente em valores mensais referentes à remuneração da autora, do 16º dia após o afastamento pelo acidente até a cessação do benefício previdenciário. Ainda, ao valor acima deferido deverá ser também acrescido o montante referente ao décimo terceiro e ao 1/3 de férias que seriam devidos à empregada.   - indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação.     Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, eis que presentes os requisitos legais (art.790, § 3º da CLT).   Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação.   Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob o mesmo título daqueles deferidos, desde que comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante.   Liquidação por cálculos (art.879 da CLT).   Os créditos da parte autora serão acrescidos de correção monetária, observada a exigibilidade própria de cada verba e o teor da Súmula 381 do TST. Diante da vigência da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, e em conformidade com o item XVI, alínea "e" da OJ EX SE O6 deste Regional, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pelo IPCA e os juros pela TR até a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA).    Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas, observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368 do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).  Não deverá, ainda, incidir imposto de renda sobre a indenização deferida a título de danos morais (Súmula 498 do STJ).   Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00.   Levando-se em consideração, ainda, os princípios da cooperação, da celeridade, da razoável duração do processo e, primordialmente, o princípio da boa-fé processual, recordo às partes o seguinte: I) O juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as provas e argumentos das partes, mas…

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