Processo 0001096-42.2025.8.26.0659
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0001096-42.2025.8.26.0659 (processo principal 1000747-22.2025.8.26.0659) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - M.S.L. - - M.M.S. - S.A.C.S.S. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde, às fls. 83/88, na qual a executada sustenta, em síntese, a ilegalidade e a nulidade da constrição de ativos financeiros no montante de R$ 3.800,00, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo, o cancelamento da penhora e o desbloqueio integral das contas, sob o argumento de ausência de prévia intimação para pagamento voluntário, bem como de risco de dano grave à sua atividade empresarial, além de requerer que as intimações sejam expedidas exclusivamente em nome de seu patrono indicado. Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 89/91, refutando a alegada nulidade, afirmando existir ciência inequívoca dos atos processuais pelo patrono da executada e apontando persistência de inadimplemento, com risco concreto de interrupção de terapias indispensáveis ao menor beneficiário, além de noticiar novos valores em aberto lastreados em notas fiscais e diferença remanescente, requerendo a manutenção do bloqueio e a adoção de novas medidas de sequestro/levantamento para assegurar a continuidade do tratamento. É o relatório. Decido. A impugnação, embora apresentada sob o rótulo de insurgência contra a penhora, deve ser conhecida na extensão em que veicula matérias relacionadas à execução e ao modo de satisfação do comando judicial, aplicando-se, conforme o conteúdo, a disciplina do art. 525 do Código de Processo Civil e, no que pertinente ao bloqueio via sistema eletrônico, a do art. 854 do mesmo diploma, sem que a nomenclatura eleita pela parte condicione o exame judicial, sobretudo quando se busca infirmar ato constritivo já praticado no bojo do cumprimento provisório. No mérito, não assiste razão à impugnante. O cumprimento provisório em questão não se confunde com execução de quantia certa fundada em título judicial submetida ao rito do art. 523 do Código de Processo Civil, com a sequência típica de intimação para pagamento voluntário e, somente após, atos de constrição patrimonial. Cuida-se de providência voltada a conferir efetividade a obrigação de fazer relacionada ao custeio de terapias multidisciplinares, cuja natureza continuada e urgência impõem resposta jurisdicional adequada e proporcional, inclusive mediante medidas coercitivas e sub-rogatórias, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa cominatória prevista no art. 537 do mesmo diploma, quando necessária e compatível com a obrigação. Nesse contexto, a constrição de ativos, tal como efetivada, ostenta feição de sequestro instrumental à satisfação imediata do custeio de prestação essencial à saúde do menor, e não de penhora voltada à expropriação patrimonial típica de cumprimento de sentença de pagar quantia. A alegação de nulidade por ausência de intimação para pagamento voluntário, assim, não prospera, pois parte de premissa procedimental inadequada à espécie e desconsidera que, em obrigações de fazer, a ordem judicial pode ser implementada por meios executivos atípicos e coercitivos, sempre que justificados pela urgência, pela resistência do devedor e pela necessidade de assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento. Ainda que assim não fosse, a própria impugnação reconhece o contexto de tramitação do incidente e a prática de atos…
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