Processo 0001096-44.2025.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001096-44.2025.5.12.0057 RECLAMANTE: IVANOR ALVES DA SILVA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c7214d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a parte autora juntou laudos periciais nos ID e6165ad (mesma Unidade: FAG, mesma função: operador de produção I, mesmo setor: escaldagem, agente: ruído, 8a6b3c7 (mesma Unidade: FAG, mesma função: operador de produção III, mesmo setor: pendura, agentes: ruído e biológico). CERTIFICO que a parte ré juntou laudos periciais nos IDs 0aea1a0 (mesma Unidade: FAG, mesma função: operador de produção III, mesmo setor: pendura), 9add53c (mesma Unidade: FAG, função diversa: operador de produção, mesmo setor: pendura), razão pela qual faço os autos conclusos. Em 12 de maio de 2026 JAQUELINE RICHTER Técnica Judiciária Considerando ser incontroverso que a parte autora foi contratada para trabalhar na unidade da empresa ré localizada no Município de Guatambu/SC (Unidade FAG), para exercer a função de "operador de produção I", no setor "escaldagem", e a função de "operador de produção III" no setor de "pendura", conforme "ficha de registro" ID 0f3123d; Considerando o acima certificado e a divergência das provas emprestadas juntadas por ambas as partes, inaplicável - ao presente feito - o Tema 140 do TST; Considerando a controvérsia estabelecida quanto às condições de trabalho da parte autora (insalubres/salubres), reputo necessária a produção de prova técnica para o adequado deslinde do feito; Determino: 1. A realização de PERÍCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE para apurar as condições de trabalho da parte autor, nomeando-se para o encargo o/a engenheiro/a LUIS FELIPE ROHENKOHL, que deverá apresentar laudo técnico, e responder a TODOS os QUESITOS DO JUÍZO elencados ao final deste despacho, apresentando as medições de ruído realizadas com dosímetro MIC (medidor de nível de ruído externo), e com dosímetro MIRE (medidor de nível de ruído no canal auditivo), observando-se os seguintes dados e as informações constantes no PPP: Função/setor: operador de produção I - escaldagem; operador de produção III - penduraEndereço da empresa: Aurora - FAG - Rod. 283, Km 102, Interior, Guatambu/SC 2. Deverão ser observados os seguintes prazos, independente de intimação, e sob pena de preclusão: Indicação de assistente técnico pelas partes: até 20/05/2026Data da realização da perícia in loco: 27/05/2026 às 14h40minApresentação de laudo técnico pelo perito do Juízo: até 29/06/2026Manifestação das partes ao laudo técnico e apresentação de quesitos complementares, ou ratificação dos quesitos já apresentados antes do laudo: até 06/07/2026Resposta aos quesitos complementares pelo perito: até 16/07/2026Manifestação das partes às respostas dos quesitos complementares: até 21/07/2026 Caberá às partes cientificarem seus assistentes técnicos da data da perícia, bem como de eventuais adiamentos/readequações na data. Intimem-se as partes e o perito engenheiro nomeado. QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE Ao responder os seguintes quesitos o perito, após ter verificado o rol de tarefas desenvolvido pela parte autora e seu ambiente de trabalho, deverá ater-se exclusivamente aos ditames da Lei 6514/77, Portaria 3214/78 e suas subsequentes alterações quanto a Norma Regulamentadora no 15 e seus anexos. a.…
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