Processo 0001096-44.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001096-44.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001096-44.2025.5.18.0003 RECORRENTE: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VITOR COELHO FRANCO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0001096-44.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA ADVOGADO : GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR RECORRENTE : JOAO VITOR COELHO FRANCO ADVOGADO : LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS RECORRIDO : CLARO S.A. ADVOGADO : LEILA AZEVEDO SETTE RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 03ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZ(ÍZA) : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS       EMENTA   REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIREITO DE INFORMAÇÃO. ART. 14, "b" DA CONVENÇÃO Nº 95 DA OIT. ÔNUS DA PROVA. Recai sobre o empregador o encargo de informar o trabalhador, de maneira apropriada e compreensível, os elementos que constituem sua remuneração variável, de modo a permitir a averiguação da regularidade dos pagamentos, na forma do art. 14, "b" da Convenção n. 95/OIT. A adoção de um sistema de avaliação sem que se dê aos avaliados meios para verificar a validade de sua realização agride a regra de proteção ao salário insculpida no referido dispositivo, circunstância que igualmente invalida tal modalidade de avença.       RELATÓRIO   Por meio da sentença de ID 93470f1, o(a) MM. Juiz(íza) VIVIANE PEREIRA DE FREITAS, em exercício na 03ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOÃO VITOR COELHO FRANCO em face de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. e CLARO S/A.     Inconformados, a 1ª reclamada e o reclamante recorrem (ID 24acec0 e ID 22a7fba) e as rés apresentam contrarrazões (ID 72920d6, ID a65e823).     Frustrada nova tentativa de conciliação (ID 19de9b4).     Dispensada a manifestação da d. Procuradoria neste momento processual.     É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos interpostos e das contrarrazões apresentadas.       PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)   A 1ª reclamada e o reclamante suscitam preliminar de nulidade da r. sentença alegando que o d. Juízo "a quo" cerceou os  respectivos direitos à ampla defesa e ao contraditório ao indeferir a colheita dos depoimentos pessoais das partes.     A reclamada alega que "foi tolhida em obter a confissão real do Recorrido e restou claramente prejudicada nos autos visto que a sentença proferiu decisão em seu desfavor, resultado decisório que poderia ter seu deslinde totalmente diferente caso pudesse a Recorrente produzir a prova oral pretendida (depoimento pessoal)" (ID 805878c - fl. 1483).     Diz que "Ignora o Juízo de piso que a confissão real é a rainha das provas ("confessio est regina probationum"), sequer podendo ser elidida por contraprova, em virtude do quanto disposto nos artigos 348 e 334, inciso II, ambos do CPC, subsidiariamente aplicados ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT" (fl. 1486).     Afirma ser "Latente o prejuízo em que incorreu à Recorrente, visto que a esmagadora maioria dos pedidos foram julgados procedentes".     Requer "a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim…

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