Processo 0001096-46.2024.5.23.0001

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001096-46.2024.5.23.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0001096-46.2024.5.23.0001 RECORRENTE: SIMONE VERGILIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE VERGILIA DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001096-46.2024.5.23.0001 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): SIMONE VERGÍLIA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOÃO BATISTA FERREIRA RECORRIDO(A)(S): INSTITUTO VOLUP LTDA. ADVOGADO(A)(S): VALERIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SIMONE VERGILIA DA SILVA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 80c23dd; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 1ebf04a). Representação processual regular (Id 8d65eee). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS   Alegação(ões): - violação ao art. 457, "caput" e § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade. A autora, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à matéria "parcela extrafolha/ natureza jurídica" . Alega que “O v. acórdão recorrido, ao classificar como 'prêmio' uma verba paga de forma habitual e como contraprestação direta pela produtividade da Recorrente, negou vigência ao disposto no art. 457, § 1º, da CLT (...).” (fl. 437). Aduz que “A decisão regional ignora o Princípio da Primazia da Realidade, que rege o Direito do Trabalho. Independentemente da nomenclatura atribuída pela empresa ("prêmio", "bônus", "incentivo de vendas"), a realidade fática demonstrada nos autos é que a parcela era paga mensalmente, atrelada ao atingimento de metas de produção/vendas, configurando-se, em sua essência, como comissão.” (fl. 440). Sustenta que “(...) a figura do prêmio prevista no § 2º do mesmo artigo, exige que a parcela seja uma liberalidade concedida em razão de "desempenho superior ao ordinariamente esperado". No presente caso, o pagamento não era uma liberalidade, mas sim uma obrigação contratual, pois era paga desde o início na função de Supervisora de Atendimento, o que descaracteriza por completo a figura do prêmio e atrai a incidência obrigatória do § 1º do art. 457 da CLT.” (sic, fl. 441). Consta do acórdão: "SALÁRIO EXTRAFOLHA (recurso da reclamada) Insurge-se a demandada contra a sentença que reconheceu a natureza salarial das parcelas pagas de forma extracontábil à reclamante, a título de "comissões", e a condenou ao pagamento das repercussões respectivas em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS + 40%. Sustenta, em síntese, que os valores pagos não correspondiam a comissões, mas a prêmios, nos termos do § 4º do art. 457 da CLT, vez que dependiam do atingimento de metas qualitativas e quantitativas de desempenho, sem relação direta com as vendas. Alega ainda que a prova oral confirmou a existência de critérios múltiplos para a concessão dos pagamentos e que a verba teria natureza indenizatória, razão pela qual pugna…

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