Processo 0001096-46.2025.5.12.0024
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0001096-46.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: ALMIR LUCIANO SCHMATZ RECLAMADO: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 833f09c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A ré alega que não foi considerada a correta base de cálculo para a apuração da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aduz que o equívoco da multa de 40% sobre o FGTS também reflete no valor da multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dos honorários advocatícios. O Acórdão do ID 44fc617 já tratou sobre essa matéria: [...] Efetivamente, o extrato de FGTS trazido pelo autor dá conta do valor base para fins rescisórios o importe de R$ 7.069,81 (fl. 13). Contudo, a ré deixa de observar o fato de que o extrato traz as competências até o mês de agosto/2025, sem considerar as verbas de FGTS correspondentes à rescisão contratual e acréscimos de atualização monetária decorrentes. Por conseguinte, não verifico demonstrado o equívoco da sentença. Assim, a impugnação da ré é julgada improcedente. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A executada alega que teve pedido de recuperação judicial deferido em 9.10.2025, no Processo nº 5000717-51.2025.8.24.0536 da Vara de Falências Judiciais de Jaraguá do Sul/SC. A executada requer a suspensão da presente execução, em razão da prorrogação da vigência do stay period por mais 180 dias, conforme previsto pelo art. 6º, §4º, da Lei nº11.101/2005. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 1df58a0. Considerando a recuperação judicial, a execução deve prosseguir nos moldes da Lei nº 11.101/2005. 3. CRÉDITOS CONCURSAIS E CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS A distinção dos créditos em concursais (sujeitos à recuperação judicial) e extraconcursais (não sujeitos à recuperação judicial) tem por fim definir o procedimento a ser adotado para buscar sua satisfação. O marco temporal que deve ser utilizado para a definição da natureza do crédito é a data do pedido de recuperação judicial. Assim, os créditos concursais são aqueles que têm fato gerador antecedente à data do pedido de recuperação. Já os créditos extraconcursais possuem fato gerador posterior à data do pedido de recuperação. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1051, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu seu fato gerador, independentemente de provimento judicial que o declare. Assim, para os créditos abaixo relacionados, devem ser considerados os seguintes fatos geradores: a) créditos trabalhistas - data da prestação de serviços; b) verbas rescisórias - data da rescisão; c) multa do art. 477 da CLT - término do prazo para pagamento das verbas rescisórias; d) multa do art. 467 da CLT - data da audiência inaugural; e) honorários advocatícios sucumbenciais - data da sentença/acórdão que os fixar; f) custas processuais - data de sua constituição. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial as execuções fiscais e as execuções de ofício de que tratam os incisos VII a VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, ficando vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na…
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