Processo 0001096-60.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001096-60.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: WALDIR BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO(A): ELAINE CRISTINA FERREIRA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0001096-60.2026.8.17.9000 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Recorrente: Waldir Batista de Oliveira Junior Recorrido: Elaine Cristina Ferreira RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Waldir Batista de Oliveira Junior contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Guarda e Alimentos de filhas menores, que determinou a realização de nova perícia psicossocial a ser realizada pelo CRAS local. Em suas razões recursais (ID. 55937221) , sustenta o recorrente, em síntese: (i) a existência de alienação parental, afirmando que vem sendo impedido de conviver com as filhas desde o período da pandemia; (ii) a invalidade do primeiro parecer psicossocial, por ter sido realizado com apenas uma entrevista, na presença da genitora, sem observância dos critérios da Lei nº 12.318/2010; (iii) que a nova perícia determinada pelo juízo de origem, embora reconheça a falha anterior, mantém o mesmo órgão (CRAS de Gravatá), o que comprometeria a imparcialidade da prova; (iv) a alegada “contaminação” da equipe técnica, bem como possível influência da agravada no âmbito local; (v) a necessidade de realização da prova por equipe multidisciplinar vinculada ao Tribunal de Justiça ou por profissionais independentes, garantindo neutralidade; (vi) pedido de concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada; (vii) ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão para determinar a realização da perícia por outro órgão. Em contrarrazões (ID. 56505180), a parte recorrida aduz, em síntese: (i) que a decisão agravada foi adequada e tecnicamente fundamentada, tendo determinado nova perícia com critérios rigorosos; (ii) que o CRAS é órgão dotado de fé pública e presunção de legitimidade, inexistindo prova de parcialidade; (iii) que a insurgência recursal possui caráter meramente protelatório, sobretudo por se opor a medida que, em essência, atendeu ao pleito do próprio agravante; (iv) que o agravante apresenta histórico de distanciamento afetivo e omissão parental, conforme elementos constantes do parecer psicossocial; (v) que a substituição do órgão pericial acarretaria retardamento da instrução, em prejuízo ao melhor interesse das menores; (vi) pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da decisão agravada e condenação em ônus sucumbenciais. Consta, ainda, manifestação do Ministério Público, em Parecer (ID. 57792197) no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a ausência de elementos concretos que infirmem a imparcialidade do órgão técnico e a adequação das diretrizes fixadas pelo juízo de origem. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. José Severino Barbosa Relator (06) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0001096-60.2026.8.17.9000 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Recorrente: Waldir Batista de Oliveira Junior Recorrido: Elaine Cristina Ferreira…
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