Processo 0001096-61.2024.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001096-61.2024.5.10.0016 RECLAMANTE: ANTONIO RODRIGUES NUNES RECLAMADO: MK ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b86fd0 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) Vistos os autos. MK ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. opõe impugnação aos cálculos ao ID 9576fd7, alegando erro nos cálculos efetuados pela Secretaria da Vara. É o relatório. O incidente é tempestivo e regular quanto à representação. Dele conheço, passando a decidi-lo. FUNDAMENTAÇÃO 1 – DA MULTA POR MORA Alega a reclamada que o inadimplemento de 3 dias não caracteriza descumprimento substancial do acordo, não revelando, tampouco, inadimplência deliberada da reclamada. Sem razão. Considerando que a ré não pagou a parcela do acordo em tempo e modo, e não sendo sequer suscitado algum fato de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso, não há se falar na mudança do entendimento do Juízo, respeitando-se, assim, a coisa julgada (art. 5, XXXVI, CF). Rejeitado o pedido. 2 – DA ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS COM APLICAÇÃO DA MULTA Alega, ainda, a reclamada que seja afastado o vencimento antecipado das parcelas, pois lhe cria ônus desarrazoado. Sem razão. Assim foi decidido na ata ao ID 02a027c “(…) O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre o valor total restante do acordo e importando no vencimento antecipado das eventuais parcelas restantes (…)”. A ata de audiência expressamente previu a multa de 100% (cem por cento) em caso de atraso no pagamento da parcela. Previu ainda que, no atraso, haveria incidência sobre o valor total restante do acordo, com antecipação das demais parcelas. Essa cláusula constou de forma expressa do acordo. O acordo homologado em juízo tem força de coisa julgada. Ainda que assim não fosse, a cláusula relativa à multa deveria ser observada, pois seria de natureza contratual, se aplicando a regra do pacta sunt servanda. Em ditado popular, “o combinado não sai caro”. Correta a antecipação das parcelas vincendas, portanto. Rejeitado o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por MK ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. Homologo os cálculos de ID 6a9b9d0 e fixo o quantum debeatur em R$ 4.672,91, valor posicionado em 31/3/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Alerto as partes que a presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, com a garantia do juízo, e na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento do valor atualizado da execução, no prazo de cinco dias. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MK ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
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