Processo 0001096-66.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0001096-66.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006472-77.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : SAMARA CRISTINA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE FREITAS SIMEN (OAB RJ144034) AGRAVADO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo , interposto por SAMARA CRISTINA LOPES DA SILVA , nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0006472-77.2025.8.27.2729, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em face da Decisão proferida no Evento 46 , que determinou a suspensão do feito originário até o julgamento definitivo do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244). A Decisão agravada consignou que a controvérsia deduzida na Ação indenizatória — atinente à responsabilidade civil decorrente de cancelamento/alteração de voo — estaria abarcada pela tese submetida à repercussão geral no Tema 1.417 do STF, razão pela qual determinou o sobrestamento do processo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC . A agravante sustenta, em síntese: a) a tempestividade do Recurso, afirmando que a Decisão foi publicada em 02/12/2025, tendo sido observado o regramento do art. 220 do CPC quanto à suspensão dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro; b) o cabimento do Agravo de Instrumento, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, defendendo a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 988 do STJ (taxatividade mitigada), por se tratar de Decisão que, a seu ver, ocasiona a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar a Apelação; c) o equívoco na aplicação do Tema 1.417 do STF, argumentando que a controvérsia submetida à repercussão geral limita-se aos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta que no caso concreto o cancelamento do voo teria ocorrido por questões operacionais/falha técnica, conforme alegado na contestação da companhia aérea, o que afastaria o enquadramento da demanda nas hipóteses taxativas do § 3º do art. 256 do CBA, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing , nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC. Requer, ao final, o provimento do Recurso para reformar a Decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do processo de origem. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante sustenta estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, consubstanciados na: a) Probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), consistente na alegada inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF à hipótese dos autos, uma vez que o cancelamento do voo não teria decorrido de fortuito externo ou força maior, mas de falha técnica reconhecida pela própria empresa aérea; b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), aduzindo que a manutenção do sobrestamento implicará paralisação da demanda por prazo indeterminado, com a indevida postergação da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF); c) Argumenta, ainda, que o julgamento do Tema 1.417 não possui data definida, podendo a suspensão prolongar-se por tempo excessivo, ocasionando prejuízo à parte autora, que busca reparação por danos materiais e morais já suportados. Ao…
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