Processo 0001096-68.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001096-68.2025.8.27.2743/TO AUTOR : EDVAN ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SINNDY MENDONCA DOS SANTOS (OAB TO011215) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente ( X ) rural ( ) urbano DIB: 30/07/2019 DIP: 01/06/2026 RMI: Salário-mínimo DCB: Nome do beneficiário EDVAN ALVES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 25/04/2025 Data da citação 22/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE SEGURADO ESPECIAL promovida por EDVAN ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada especial do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, requereu a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, registrado sob o NB 717.333.266-5, com DER em 21/05/2024, o qual foi indeferido administrativamente. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício por incapacidade temporária, desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Apresentado o laudo médico pericial (evento 17). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou proposta de acordo (evento 26), que foi rejeitada pela parte autora (evento 31). Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 34). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 43), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 45). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes outras questões preliminares ou prejudicias de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa. Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo,…
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