Processo 0001096-84.2025.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001096-84.2025.5.07.0024 RECORRENTE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b5ef93 proferida nos autos. ROT 0001096-84.2025.5.07.0024 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS ALEXANDRE PONTE LINHARES (CE7181) Recorrido: DENNIS MACLEAN BRANDAO MNHARES Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE SOBRAL/PREFEITURA MUNICIPAL Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS Trata-se de Recurso de Revista interposto por INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL – IGS, submetido ao rito ordinário, fundado no art. 896 da Consolidação das Leis Trabalhistas. A despeito das razões apresentadas pelo recorrente, o Recurso de Revista não comporta processamento neste momento processual. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer nulidade processual insanável relacionada à juntada de defesa e documentos sem assinatura digital do patrono, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e repetição de atos processuais essenciais, sem adentrar ao mérito das pretensões discutidas. Trata-se de decisão de natureza interlocutória de saneamento processual, sem conteúdo definitivo e que não põe fim ao processo nem analisa o mérito do recurso ordinário, sobressaindo o seu caráter de irrecorrível. Assim, o reconhecimento da nulidade absoluta, constitui incidente processual resolvido pelo próprio Tribunal, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, carecendo a decisão de conteúdo definitivo apto a permitir a interposição imediata de Recurso de Revista. Somente após o novo julgamento no primeiro grau, com eventual análise meritória, será possível suscitar discussão para instância superior. Registra-se que é entendimento consolidado que o Recurso de Revista exige decisão de mérito proferida em grau de recurso ordinário, consoante o caput do art. 896 da CLT, sendo incabível quando o Tribunal Regional apenas determina renovação de atos processuais, especialmente quando a decisão recorrida não examina o mérito. Não há, portanto, objeto passível de apreciação para instância superior, porquanto, incidindo em óbice a análise do presente apelo. Portanto, o recurso apresenta-se incabível, por prematuridade, devendo ser denegado. Diante do exposto, conclui-se que a parte recorrente não logrou demonstrar (ou indicar) matéria controvertida com base em tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento…
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