Processo 0001096-84.2025.5.08.0209

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001096-84.2025.5.08.0209
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Ida Selene Sirotheau Braga
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA RORSum 0001096-84.2025.5.08.0209 RECORRENTE: D .D . A . BALIEIRO - ME RECORRIDO: FRANCISCA ROSANGELA ROCHA MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 122c777 proferida nos autos. GAB. DES. IDA SELENE SIROTHEAU BRAGA PROCESSO nº 0001096-84.2025.5.08.0209 (RORSum) RECORRENTE(S): D.D.A. BALIEIRO - ME ADVOGADO(A): FRANCISCO PYTTER QUEIROZ LEITE RECORRIDO(S): FRANCISCA ROSÂNGELA ROCHA MORAES ADVOGADO(A): PAULO NONATO MELO DE ASSUNÇÃO   DECISÃO   A reclamada D.D.A. BALIEIRO - ME interpôs Recurso Ordinário, acostado ao ID 1e4a85f, pleiteando, dentre outras matérias, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. O pedido de justiça gratuita foi analisado e indeferido, por não ter a recorrente comprovado, de forma satisfatória, a alegada insuficiência de recursos, não se verificando o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para que a recorrente promovesse a regularização do preparo recursal, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção. Entretanto, decorrido o prazo assinalado, a recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal, deixando de atender à determinação judicial (ID 5f539c3). O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 789, § 1º, e do art. 899 da CLT. Assim, uma vez oportunizada a regularização do preparo e permanecendo a parte inerte, impõe-se o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, c/c art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Em resumo, a recorrente não observou os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, deixando de efetuar o preparo recursal mesmo após regularmente intimada para sanar a irregularidade. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Ordinário interposto por D.D.A. BALIEIRO - ME, acostado ao ID 1e4a85f, por deserção, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899 da CLT, c/c art. 1.007, § 2º, do CPC, art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. Custas na forma já fixada na sentença. Dê-se ciência às partes. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.   BELEM/PA, 16 de julho de 2026. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ROSANGELA ROCHA MORAES

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