Processo 0001096-84.2025.5.09.0006
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001096-84.2025.5.09.0006 RECORRENTE: JOCKEY PLAZA SHOPPING CENTER RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Anulatória de Autos de Infração, que teve como objeto a validade de autos de infração lavrados em decorrência de irregularidades em contratos de estágio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se é cabível a exclusão da multa por embargos protelatórios; (iii) estabelecer se os autos de infração devem ser mantidos, em face da validade das multas administrativas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi fundamentada, com indicação dos elementos de direito e de fato. 4. Conclui-se que é indevida a multa por embargos de declaração protelatórios, pois não se percebeu interesse protelatório da parte reclamante, mas tão somente o intuito de buscar esclarecimentos. 5. Os Autos de Infração foram lavrados com base na constatação de descumprimento legal em contratos de estágio, em face da ausência de supervisão efetiva, ausência de empregados efetivos na mesma função dos estagiários e utilização de estagiários para substituição de mão de obra, em desvirtuamento ao instituto do estágio. 6. As multas administrativas aplicadas foram calculadas com base no número de trabalhadores prejudicados e no porte econômico do infrator, em observância aos critérios legais, não restando configurado caráter confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Auditor-Fiscal do Trabalho possui competência para reconhecer a existência de vínculo empregatício e lavrar autos de infração em virtude do descumprimento das disposições legais.O descumprimento dos requisitos da Lei nº 11.788/2008, caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.O valor das multas administrativas, observando os critérios legais, não configura caráter confiscatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, 150, IV; CLT, arts. 41, 47, 626 e 628; Lei nº 7.998/1990, art. 24 e 25; Lei nº 11.788/2008, arts. 1º, 3º, 9º e 15; Portaria nº 671/2021. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-710-36.2016.5.10.0008; TST, Ag-AIRR-145-90.2021.5.21.0008; TST, ARR-100066520165030012. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Claudia Cristina…
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