Processo 0001096-85.2024.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001096-85.2024.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001096-85.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: MARIA DIVINA DE CARVALHO SILVA RECLAMADO: JUHAN CURY COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70331ec proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos a este Juízo de Origem, impõe-se o imediato e estrito cumprimento da decisão proferida pela Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O v. Acórdão lavrado pela Excelentíssima Desembargadora Relatora Elke Doris Just deu provimento ao recurso ordinário obreiro para acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, assentando categoricamente que: "Configura cerceamento do direito de defesa, a ensejar a nulidade da sentença, o indeferimento da produção de prova pericial médica quando a controvérsia central reside na apuração de doença ocupacional e do respectivo nexo de causalidade ou concausalidade com as condições de trabalho, por se tratar de matéria de natureza técnica." Com efeito, restou determinado pela Instância Revisora o "retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e a realização da perícia necessária ao completo esclarecimento dos fatos." Desta forma, considerando que a soberana decisão colegiada firmou que "A questão atinente à existência da doença e, principalmente, ao seu nexo de causalidade ou concausalidade com o ambiente de trabalho, possui natureza eminentemente técnica", este Juízo resolve: REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, tornando sem efeito a sentença proferida às fls. 554/564 e os atos decisórios subsequentes que colidam com a determinação do Tribunal Superior. DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA para a regular e minuciosa apuração das alegadas patologias ortopédicas da autora, bem como para a verificação de eventual nexo de causalidade ou concausalidade com o ambiente de trabalho por ela vivenciado. Para o encargo de Perito do Juízo, nomeio o(a) Dr(a). WELDSON MUNIZ PEREIRA, profissional devidamente habilitado e cadastrado. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentar seus respectivos quesitos e, caso queiram, indicar assistentes técnicos, em estrito atendimento ao disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo laboroso por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, intime-se o(a) Senhor(a) Perito(a) nomeado(a) para que indique o dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, devendo cientificar este Juízo e as partes com a antecedência mínima legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de realização do exame pericial, para a juntada do respectivo laudo técnico especializado aos autos. Vindo o laudo aos autos, dê-se imediata vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela reclamante, para que se manifestem sobre a prova técnica apresentada. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. BRASILIA/DF, 16 de junho de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUHAN CURY COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

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