Processo 0001096-87.2026.8.16.0173
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001096-87.2026.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 28/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSE MAURO POLIS Réu(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO 1. RELATÓRIO DAVID OLIVEIRA DA SILVA, brasileiro, nascido em 22 de agosto de 2006, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG n.º 15.102.721-0/PR, inscrito no CPF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, filho de Cristiane Correa de Oliveira e Marcos Paulo Ferreira da Silva, residente e domiciliado na Estrada Canelinha, Zona Suburbana, Chácara n.º 26, Umuarama/PR, atualmente custodiado na Penitenciária Estadual de Guaíra/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, e §4º, segunda parte, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 48.1): No dia 28 de janeiro de 2026, por volta de 12h30min, na Estrada Canelinha, Zona Suburbana,50 metros depois da entrada da Estrada Paca, à esquerda, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, o denunciado DAVID OLIVEIRA DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoca vontade de matar (animus necandi), usando arma branca, consistente em uma faca, apreendida nos autos, tentou matar a vítima José Mauro Polis, pessoa idosa, eis que contava com 68 anos de idade na data dos fatos, na medida em que agrediu fisicamente a vítima com pedras e golpes de faca, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, eis que a vítima logrou êxito em se desvencilhar do denunciado e desarmá-lo, vindo o denunciado a empreender fuga do local e a vítima solicitar auxílio de um vizinho para acionar a equipe policial (cf. Boletim de Ocorrência nº 2026/130591 de mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Laudo de lesões corporais nº 12.027/2026 de mov. 46.3; além dos Termos de Depoimentos, relatório da autoridade policial e demais documentos colacionados autos respectivos autos de Inquérito Policial). Conforme apurado, quando chegava em sua propriedade, a vítima visualizou o denunciado pulando o muro, vindo a lhe questionar se estava furtando o local, tendo o denunciado iniciado agressões verbais em face da vítima, proferindo palavras de xingamentos, além de verbalizar que o mataria, ameaçando-o de morte. Ato contínuo, o denunciado deixou o local e retorno logo em seguida, vindo a surpreender a vítima no momento em que esta conversava com um vizinho de sua propriedade, golpeando-o na cabeça, e, na sequência, tentou desferir golpes de faca contra a vítima, a qual entrou em luta corporal com o denunciado e logrou êxito em desarmá-lo, vindo, todavia, a sofrer lesões corporais na face, antebraço e dedos em virtude das agressões e da necessária defesa. Assim, o denunciado agiu motivado por vingança em virtude de prévia discussão com a vítima, a qual momentos antes dos fatos havia lhe questionado por encontrar-se em sua propriedade. Portanto, o delito foi praticado por motivo fútil, já que por motivo banal e desproporcional à gravidade do fato. A prisão em…
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