Processo 0001096-90.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0001096-90.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA SOUSA RECLAMADO: BERGSON DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f16305b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com base na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, a Vara do Trabalho de Tucuruí, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FERNANDO HENRIQUE DA SILVA SOUSA em face de BERGSON DO BRASIL LTDA. e CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, DECIDE: 1- Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal; 2- Julgar a postulação PROCEDENTE EM PARTE, condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao cumprimento das seguintes obrigações: Pagamento de salários retidos de setembro e outubro (saldo) de 2025, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias com 1/3 simples 2024/2025 e proporcionais, além de vale transporte e vale alimentação de setembro e outubro de 2025;Pagamento de diferenças dos depósitos do FGTS, desde novembro de 2024, sobre a remuneração percebida durante o contrato, à alíquota de 8%, acrescidos da multa rescisória de 40%, que devem ser depositadas em conta vinculada;Pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT e da multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, saldo de salário de outubro de 2025, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. Deve a primeira reclamada fornecer o PPP ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, condicionada à intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ. Determino o bloqueio cautelar de eventuais créditos que a primeira reclamada possua junto à segunda reclamada, no limite do valor total da condenação apurada nesta sentença. Oficie-se à segunda reclamada para que, havendo valores devidos à primeira reclamada a qualquer título, proceda à retenção e ao depósito judicial dos mesmos até ulterior deliberação deste juízo. Defiro a tutela de urgência requerida e determino: a) Que a Secretaria da Vara proceda imediatamente à anotação da baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante, consignando como data de saída o dia 16 de outubro de 2025, diante da impossibilidade de localização do empregador; b) A expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em nome do reclamante junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, imediatamente; c) A expedição de alvará judicial para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego junto ao órgão competente, certificando a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta, imediatamente. Defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, aos advogados do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação, aos advogados da segunda reclamada. Para a liquidação, observar a evolução salarial e os períodos de férias, e integrar adicional de periculosidade à base de cálculo das parcelas que incidem sobre a remuneração (aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%). A planilha de…
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