Processo 0001096-96.2025.5.08.0205
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001096-96.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: ANA JOAQUINA VILHENA ABREU RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f496ae proferida nos autos. 1 INICIALMENTE, VERIFICAR SE O ESTADO É RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO 2 ACORDO DEVE SER REALIZADO NO CONHECIMENTO, POR CAUSA DA ESTATÍTICA. Após assinatura da decisão -> execução, preparar comunicação. GIGS para o responsável - atividade: Precatório/RPV" 3 ESCOLHER A DECISÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PÓS SENTENÇA 4 INTIMAR AS PARTES - SEM PRAZO 5 MOVIMENTO: COLOCAR SÓ A HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO E O VALOR se houver novos cálculos, certificar prazo de expiração da manifestação em relação à conta de liquidação, e colocar o texto homologo os cálculos "Considerando o decurso do prazo para impugnação aos cálculos (#), homologo a conta de liquidação (#), para que produza seus efeitos jurídicos e legais;" DECISÃO - PJe Trata-se de condenação envolvendo Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), entidades que integram a estrutura educacional do Estado do Amapá, na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá nesta demanda trabalhista. Considerando os objetivos das Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2026, aprovadas no 19º Encontro Nacional, que, em sua Meta 3 (Justiça do Trabalho), estabelecem o incremento do índice de conciliação em 0,5 ponto percentual sobre a média do biênio 2023/2024, ou alcançar, no mínimo, 38% de conciliações; Considerando que a quantidade expressiva de processos contra Caixas Escolares, UDEs e, subsidiariamente, o Estado do Amapá, compromete o índice de conciliação das Varas do Trabalho da 8ª Região, especialmente em Macapá, dificultando o cumprimento da Meta 3 do CNJ; Considerando o teor da decisão de mérito proferida na ADPF 484, em 04/06/2020, que veda a realização de atos de constrição em desfavor dos Caixas Escolares e UDEs, relativamente às verbas destinadas à educação; Considerando que, embora Caixas Escolares e UDEs possuam personalidade jurídica de direito privado, não dispõem de patrimônio próprio, o que inviabiliza a execução contra tais entidades e direciona a responsabilidade ao Estado do Amapá nos casos de responsabilidade subsidiária; Considerando que o Estado do Amapá tem se abstido de recorrer em casos relacionados a determinadas verbas trabalhistas, contribuindo para a celeridade processual e a otimização de recursos públicos; Considerando a Lei Estadual nº 810/2004, que disciplina a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) contra o Estado do Amapá, fixando o teto em 10 (dez) salários-mínimos; Considerando que a renúncia parcial aos valores excedentes acelera o pagamento e reduz o impacto financeiro com juros e correção monetária para o ente público; Considerando os benefícios da solução consensual, que favorece a celeridade e a eficiência processual, preserva o relacionamento entre as partes, evita o prolongamento do litígio e reduz os custos processuais, RESOLVO: HOMOLOGAR a petição de acordo protocolada pelo(a) reclamante sob o nº #id:86a669a, com a anuência da reclamada (#id:1a610ce), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES: O(a) reclamante renuncia aos valores que ultrapassem o limite fixado pela Lei Estadual nº 810/2004 para…
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