Processo 0001097-02.2025.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001097-02.2025.5.06.0411 RECORRENTE: EDMILSON DE MOURA DANTAS JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. FATO ALEGADAMENTE INCONTROVERSO. REQUISITOS CUMULATIVOS DE NORMA REGULAMENTAR. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário para afastar a prescrição total decretada na origem e, com fundamento no art. 1.013, § 4º, do CPC, apreciar desde logo o mérito, julgando improcedentes os pedidos por ausência de demonstração dos requisitos fáticos do item 6.6 do Manual de Normas 037.009.006.004 da EMBRAPA. Sustenta o embargante omissão quanto à natureza incontroversa da inexistência de transporte público, omissão e inovação de ofício na exigência de prova de fato negativo, contradição interna entre a premissa fática assentada e a conclusão, ausência de consolidação da moldura fática para os fins da Súmula nº 126 do TST e omissão prequestionadora, pugnando por efeito modificativo. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos arts. 341 e 374, II e III, do CPC, à alegação de que a inexistência de transporte público seria fato incontroverso; (ii) saber se a referência à eventual existência de modalidades alternativas de transporte configurou inovação de ofício e exigência de prova de fato negativo, com violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se há contradição interna entre a premissa fática assentada e a conclusão de insuficiência probatória; (iv) saber se cabe consolidar, na moldura fática, a inexistência de transporte público regular no trecho percorrido; (v) saber se é cabível a atribuição de efeito modificativo ao julgado. III. Razões de decidir 3. Configura-se omissão parcial quando o acórdão deixa de enfrentar expressamente tese apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada, na forma do art. 489, § 1º, IV, do CPC, impondo-se a integração do julgado, sem que daí decorra, necessariamente, alteração do resultado. 4. A eventual ausência de impugnação específica quanto à inexistência de transporte público não dispensa o autor de demonstrar a configuração integral da hipótese normativa do item 6.6 do regulamento empresarial, que exige, cumulativamente, que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público e que a única opção de condução disponível seja aquela fornecida pela empregadora. A presunção do art. 341 do CPC alcança fatos, e não o enquadramento jurídico do trabalhador na hipótese normativa invocada como causa de pedir. 5. A apreciação do alcance probatório de documento juntado pelo próprio autor - ofício da Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana de Petrolina, restrito ao transporte coletivo de ônibus objeto de concessão municipal - constitui atividade de valoração da prova, inerente ao livre convencimento motivado, e não fundamento novo surpreendente,…
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